Convenção Coletiva

Registro MTE AL000089/2026 · Solicitação MR017645/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais integrantes do 2ºgrupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviários - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos; nos municípios Arapiraca, Barra de São Miguel, Coruripe, Delmiro Gouveia, Maragogi, Marechal Deodoro, Matriz de Camaragibe, Palmeira dos Índios, Paripueira, Penedo, Pilar, Rio Largo e São Miguel dos Campos, do Estado do Alagoas , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais integrantes do 2ºgrupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviários - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos; nos municípios Arapiraca, Barra de São Miguel, Coruripe, Delmiro Gouveia, Maragogi, Marechal Deodoro, Matriz de Camaragibe, Palmeira dos Índios, Paripueira, Penedo, Pilar, Rio Largo e São Miguel dos Campos, do Estado do Alagoas , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS DOS MOTORISTAS E DEMAIS FUNCIONARIOS

A partir de 1º de janeiro de 2026 , termo inicial da vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os salários dos beneficiários deste negócio jurídico terão os pisos salariais com os seguintes valores: Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de janeiro 2026 até 31 de dezembro 2026 , o piso salarial dos motoristas de Vans, Microônibus e ônibus sendo pagos da seguinte forma: CATEGORIA UM DE MOTORISTAS = motoristas para veículos com PBT (Peso Bruto Total) de até 10 (dez) toneladas (independentemente da quantidade de assentos) : R$ - 2.337,53 (Dois mil trezentos e trinta e sete reais cinquenta e três centavos), reajuste equivalente a 5% (cinco por cento); incidente sobre o salário de dezembro de 2025, para viger entre 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. ­ CATEGORIA DOIS DE MOTORISTAS = Motoristas para veículos com PBT (Peso Bruto Total) de até 10 (dez) toneladas (independentemente da quantidade de assentos) : passará para R$ - 3.032,31 (três mil trinta e dois reais, trinta e um centavos); reajuste equivalente a 5% (cinco por cento); incidente sobre o salário de dezembro de 2025, para viger entre 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. ­ Parágrafo Segundo – Todos os demais funcionários das empresas sindicalizadas, que não sejam motoristas, terão reajuste em 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, equivalente a 5% (cinco por cento); incidente sobre o salário de dezembro de 2025. Ficando preservado o salário mínimo vigente no país, para quem assim já recebe. Parágrafo Terceiro – Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula poderão ser adequados à legislação atinente ao Programa do Primeiro Emprego, (lei 10.148/2003), podendo as empresas praticar pisos inferiores dos aqui estabelecidos quando admitirem empregados em conformidade com o citado programa, ainda que para exercer funções iguais ou assemelhadas. Parágrafo Quarto – Ficam inalteradas as datas bases de ambas as categorias de trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários dos empregados sofrerão o acréscimo previsto na Lei nº 7.855, de 24/10/1989, ou outra que venha a substitui-la, se o pagamento não for efetuado no prazo indicado no mesmo diploma legal.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão obrigatoriamente comprovantes de pagamento do salário, com discriminação das parcelas e descontos efetuados.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OPÇÃO DO VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PLANO SAUDE HAPVIDA
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA A EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CTPS – ANOTAÇÃO/DEVOLUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO 5X1
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.