Convenção Coletiva
Registro MTE AL000085/2026 · Solicitação MR014442/2026 · registrado em 23/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio das empresas atacadista e distribuidor , com abrangência territorial em Arapiraca/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio das empresas atacadista e distribuidor , com abrangência territorial em Arapiraca/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
As entidades sindicais aqui convenentes estabelecem que o Piso Salarial dos comerciários abrangidos pela presente convenção, a partir de 1° de novembro de 2025, será de R$ 1.615,00 (Um mil, sesicentos e quinze reais), e a partir de 1º de janeiro de 2026 de R$ 1.643,00 (Um mil, seiscentos e quarenta e três reais), mensais para a cidade de Arapiraca. PARAGRAFO ÚNICO : As partes deliberam ainda que, no caso de o salário-mínimo nacional vir a ser reajustado durante a vigência da presente Convenção Coletiva fica garantido que, o piso salarial da categoria, não poderá ser inferior ao mencionado salário-mínimo nacional acrescido de R$ 22,00 (Vinte reais). Nenhum comerciário poderá receber salário menor que o Piso Salarial da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
As empresas comerciais alcançadas pela presente Convenção reajustarão a partir de 1º de novembro de 2025, os salários de seus empregados que percebem acima do piso da categoria, com o percentual de 4,50% (Quatro virgula cinquenta porcento) aplicados sobre os salários de outubro de 2025 e a partir de 1º de fevereiro de 2026, irão adicionar a diferença de 0,50% (meio por cento) percentual totalizando os 5% (Cinco por cento), aplicados sobre os salários reajustados em novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregadores que concederam reajustes espontâneos a partir de outubro de 2025 poderão deduzi-los para efeito de concessão do percentual acima fixado, exceto compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais referentes aos meses contados a partir de janeiro de 2026, serão pagas com as incidências legais em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, nas competências de março e abril de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os empregados admitidos após novembro de 2024, exceto aqueles que têm como salário contratual o piso da categoria profissional, será aplicada para efeito de reajuste salarial a proporcionalidade a partir do mês de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
Deverá ser pago, à título de abono indenizatório, as competências de novembro, dezembro e 13º salário/2025, aos empregados ativos que em 31/10/2025 percebiam o piso, o valor de R$ 225,00 (Duzentos e vinte e cinco reais). Para todos os empregados ativos em 31/10/2025, que percebiam acima do piso da categoria, o cálculo do abono será com base na correção salarial de 4,50% (Quatro vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de outubro de 2025, multiplicados por 3 (três) referente aos meses de novembro, dezembro e 13º/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os valores pagos a título de Abono, terão caráter indenizatório, não se incorporando ao salário nem integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins, não refletindo em recolhimentos tributários, previdenciários ou de Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e deverão ser pagos em até 2 (duas) parcelas, mensais e consecutivas, nas competências de março e abril de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados ativos em outubro 2025 e desligados a partir de novembro de 2025 receberão o abono proporcional aos meses de trabalho. A empresa efetuará o pagamento da rescisão complementar em até 60 dias a partir do contato do ex-empregado, com as informações atuais de seus dados bancários.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALES E ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS PARA VERBAS E DO PGTO DAS HOR…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SALÁRIO MATERNIDADE DA COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PISO NORMATIVO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.