Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE AL000084/2026 · Solicitação MR021200/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comercio Varejista de Penedo , com abrangência territorial em Penedo/AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comercio Varejista de Penedo , com abrangência territorial em Penedo/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE PROVISORIA

Fica assegurada a estabilidade provisória aos empregados nos seguintes termos: a) Ao pré-aposentado – por 01 (um) anos, aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa. b) À empregada gestante – desde à concepção até 05 meses após o parto, Art. 391-A da CLT; c) Ao pai, após o nascimento do filho/filha, durante 30 (trinta) dias , mediante apresentação da certidão de nascimento conforme Lei 15.371/2026 .

CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS EM SUPERMERCADOS, MERCADOS E AFIINS

Fica permitido o trabalho aos domingos, respeitando a escala de trabalho. Nos dias de feriados nas atividades do comércio varejista de Minimercados, Mercados, Supermercados e Afins, também ficam autorizados, tendo em vista a sua condição de categoria essencial prevista em lei, conforme segue: a) Para abertura do comércio deste segmento, as empresas deverão solicitar aos sindicatos patronal e laboral “Autorização de abertura e uso de mão de obra” com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência do feriado. Sendo adquirida a certidão de regularidade, a empresa deverá informar ao sindicato laboral a escala dos empregados que irão trabalhar em cada feriado solicitado. b) Os empregados receberão pelo trabalho nos feriados aqui facultados, o valor de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas, com folga, as quais serão pagas em folha, juntamente com o salário do mês subsequente, a todos os empregados independentemente da forma de sua remuneração. c) O Feriado laborado pelos empregados no dia 1º de maio, 29 de junho dia dos Comerciários e 25 de dezembro serão remunerados com valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) , e pagos em folha, juntamente com o salário do mês subsequente, a todos os empregados independentemente da forma sua remuneração, cargo ou função. d) As horas excedentes a 08 (oito) eventualmente laboradas nos dias feriados, aqui facultados, serão remuneradas com o adicional de 150% (cento cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal. e) As empresas fornecerão a seus empregados para o trabalho nesses dias, os vales transportes na forma da Lei, ou outros meios de locomoção, suficientes para cobrir o trajeto residência/trabalho/residência, sem ônus para seus empregados. As empresas obrigam-se em exibir ao Sindicato obreiro ou aos fiscais da SRTE/AL, o que lhes seja solicitado, e em observância ao cumprimento dos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o controle dos empregados que laboraram nos feriados aqui facultados e demais comprovantes de pagamentos, sob pena da aplicação da multa de um Piso salarial da categoria por cada empregado envolvido, sendo 50% (cinquenta por cento), para o empregado e 50% (cinquenta por cento) revertido em favor do Sindicato obreiro.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.