Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00343/2026 · Solicitação MR025623/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em PR e SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 fica estabelecido piso salarial no valor de R$ 1.901,80 (um mil novecentos e um reais e oitenta centavos) aplicado no momento da contratação. Parágrafo único: Ocorrendo antecipação no reajuste sobre o salário mínimo, os salários do empregado que ficarem abaixo do mínimo nacional, terão seus valores corrigidos ao valor do salário mínimo, sem que isto implique na negociação da data base.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de maio de 2026, com o percentual de 7% (seis inteiros percentuais). Para os empregados admitidos no período de 01 de maio de 2025 até 31 de abril de 2026, será concedido o reajuste salarial de forma proporcional a data de admissão, respeitando a quinzena do mês . Parágrafo Único: O reajuste citado no caput terá como base de cálculo os salários pagos no dia 30 do mês de abril de 2025
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
Se a empresa não efetuar o pagamento do empregado em moeda corrente, ou depósito em conta corrente do mesmo, a mesma deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE E TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.