Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00342/2026 · Solicitação MR031459/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO e Vila Propício/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido de que todos os empregados abrangidos pelo presente não receberão, a partir de 1º de junho de 2026 , salários inferiores a: PISO SALARIAL: Motorista Executivo: _________________________R$ 3.223,98 Encarregado: ______________________________R$ 3.868,77
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026 , todos os trabalhadores abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão seus salários reajustados no percentual de 9,8% (nove virgula oito por cento), sobre os salários vigente na data-base.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO RETROATIVO
Considerando a necessidade operacional e financeira manifestada pela empresa para implementação das cláusulas de natureza econômica previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 1º de junho de 2026, as partes convenentes ajustam que os valores retroativos decorrentes da aplicação dos reajustes ora pactuados poderão ser quitados de forma parcelada, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica concedido à empresa o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de início da vigência das cláusulas econômicas previstas neste instrumento, para a quitação das diferenças retroativas decorrentes dos reajustes salariais, diárias, auxílio-alimentação e demais parcelas de natureza econômica previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, referentes às competências de junho, julho e agosto de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores retroativos apurados na forma do parágrafo anterior serão pagos em até 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, observando-se o seguinte cronograma: I – 1ª parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total devido, com pagamento a ser realizado até a folha de pagamento do mês de setembro de 2026; II – 2ª parcela, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, com pagamento a ser realizado até a folha de pagamento do mês de outubro de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Exclusivamente em relação às diferenças retroativas do reajuste salarial referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026, pagas na forma prevista nesta cláusula, as partes convencionam que tais valores possuirão natureza indenizatória excepcional, não gerando reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio, horas extras, adicionais, FGTS ou demais verbas trabalhistas relativamente ao período retroativo. A partir da folha de pagamento da competência setembro de 2026, o reajuste salarial será incorporado ao salário-base dos empregados, passando a possuir natureza remuneratória para todos os efeitos legais, com incidência dos encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários cabíveis. PARÁGRAFO QUARTO: Caso a repactuação contratual entre a empresa e o tomador dos serviços ocorra antes dos prazos estipulados, a empresa compromete-se a antecipar integralmente o pagamento dos valores retroativos devidos aos trabalhadores, desde que já tenha recebido esses valores do tomador dos serviços, efetuando sua quitação de forma imediata. PARÁGRAFO QUINTO: Nos termos da negociação coletiva firmada entre a empresa e o sindicato profissional, com a anuência dos trabalhadores da empresa signatária, será destinado à entidade sindical dos trabalhadores, o montante em espécie que resultar do cálculo, aplicando o índice de 1,0% (um por cento) sobre os salários vigentes, obtendo a diferença sobre os valores retroativos que gerará o respectivo percentual, que será a título de custeio sindical, em razão da atuação representativa do Sindicato na celebração do presente instrumento coletivo de trabalho.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL, COMPROVANTE E ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º. SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA E TICKET
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOLOMOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS IRREGULARIDADES NO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.