Acordo Coletivo

Registro MTE SP008445/2026 · Solicitação MR046017/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas; oficinas metalúrgicas; oficina e indústrias mecânicas e de material elétrico e eletrônicos; serrarias; montagem de estrutura de ferro e aço; funilaria e pintura; pintura industrial; mecânica e elétrica de autos; metais ferrosos; indústria de máquinas e aparelhos eletro-eletrônicos; indústria de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários; materiais, máquinas e equipamentos aeroviários; condutores elétricos; trefilação e laminação de metais não ferrosos; balanças, pesos e medidas; construção e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; funilarias e móveis de metal; lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; estamparias de metais; artigos e equipamentos odontológicos; artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; rolhas metálicas; construção, montagem e reparação de veículos, tratores, máquinas e acessórios; automotores e peças; indústria de mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; fundição; indústria de máquinas; material bélico; distribuidoras e manufaturas de produtos metalúrgicos; indústrias de construção de aeronaves, equipamentos gerais aeroespaciais, aeropeças, montagem e reparação de aeronaves e instrumentos aeroespacial; indústrias aeroviárias; indústria naval , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Anhembi/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas; oficinas metalúrgicas; oficina e indústrias mecânicas e de material elétrico e eletrônicos; serrarias; montagem de estrutura de ferro e aço; funilaria e pintura; pintura industrial; mecânica e elétrica de autos; metais ferrosos; indústria de máquinas e aparelhos eletro-eletrônicos; indústria de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários; materiais, máquinas e equipamentos aeroviários; condutores elétricos; trefilação e laminação de metais não ferrosos; balanças, pesos e medidas; construção e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; funilarias e móveis de metal; lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; estamparias de metais; artigos e equipamentos odontológicos; artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; rolhas metálicas; construção, montagem e reparação de veículos, tratores, máquinas e acessórios; automotores e peças; indústria de mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; fundição; indústria de máquinas; material bélico; distribuidoras e manufaturas de produtos metalúrgicos; indústrias de construção de aeronaves, equipamentos gerais aeroespaciais, aeropeças, montagem e reparação de aeronaves e instrumentos aeroespacial; indústrias aeroviárias; indústria naval , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Anhembi/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA SALARIAL

Fica estabelecido que nenhum prejuízo salarial ou de qualquer natureza advirá para os empregados em razão da atual jornada de trabalho; se a empresa assegurava horário reduzido para os empregados estudantes, ou quaisquer vantagens anteriormente a celebração deste, essas concessões serão mantidas.

CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO DAS HORAS NÃO GOZADAS

Em caso de rescisão contratual por qualquer motivo e por iniciativa de qualquer das partes (empregado ou empregador), as horas compensadas não gozadas em descanso, serão remuneradas como horas normais.

CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO

Os empregados admitidos após a celebração deste Acordo, deverão aderir mediante declaração individual escrita.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.