Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP008444/2026 · Solicitação MR046569/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APURAÇÃO E PAGAMENTOS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O presente Termo Aditivo tem por objeto alterar a redação da CLÁUSULA - DA APURAÇÃO E PAGAMENTOS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS do Acordo Original, que passa a disciplinar a forma e o cronograma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas e condições nele pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS
A Cláusula DA APURAÇÃO E PAGAMENTOS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS do Acordo Original passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA - DA APURAÇÃO E PAGAMENTOS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: O pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), objeto do presente Acordo, observará a sistemática prevista nos parágrafos seguintes. Parágrafo Primeiro: As partes reconhecem e declaram, para todos os fins de direito, que foi realizado, em 30 de junho de 2026, o pagamento de parcela correspondente ao valor mínimo da PLR previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à EMPRESA, no importe de R$ 1.334,94 (um mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a todos os empregados elegíveis nos termos do Acordo Original, inclusive aos empregados desligados que façam jus ao recebimento proporcional, nos termos da Cláusula DAS PROPORCIONALIDADES do Acordo Original. O referido pagamento constitui quitação parcial da obrigação e será integralmente deduzido do valor total da PLR devido a cada empregado. Parágrafo Segundo: O saldo remanescente da PLR, apurado após a dedução da parcela mínima referida no Parágrafo Primeiro, será pago de forma parcelada, observado o cronograma abaixo, aplicável tanto aos empregados ativos quanto aos empregados desligados elegíveis: Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADOS cujo valor líquido total da PLR apurada seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), independentemente do grupo de cargos a que pertençam, terão o respectivo saldo remanescente pago em parcela única, em 31 de agosto de 2026. Parágrafo Quarto: O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados, inclusive da parcela mínima já quitada e do saldo remanescente, não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando o princípio da habitualidade, nos exatos termos do art. 3º da Lei nº 10.101/2000.”
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO
A EMPRESA poderá, por mera liberalidade e a seu exclusivo critério, antecipar total ou parcialmente quaisquer das parcelas vincendas previstas no Parágrafo Segundo da Cláusula DA APURAÇÃO E PAGAMENTOS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS , sem que tal antecipação configure direito adquirido, precedente, alteração contratual tácita ou obrigação de repetição em exercícios futuros. Parágrafo Único – A eventual antecipação de parcelas não altera a natureza jurídica dos valores pagos, que permanecem regidos pela Lei nº 10.101/2000, desvinculados da remuneração e sem incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.