Acordo Coletivo
Registro MTE SP008443/2026 · Solicitação MR048988/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de julho de 2026 a 07 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12X36
Será admitida para os trabalhadores do Casa do Paraplégico de Santos , a jornada especial de trabalho em regime 12x36, compreendendo 12 (doze) horas consecutivas de labor por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, conforme a legislação vigente e os instrumentos coletivos aplicáveis. Parágrafo Primeiro : A jornada especial de trabalho 12x36 poderá ser organizada por turmas, equipes, setores, dias pares e ímpares, ou outro critério operacional adotado pela empregadora, desde que preservado o período de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso após cada jornada de 12 (doze) horas de trabalho. Parágrafo Segundo : A escala poderá ser fixada, exemplificativamente, nos turnos das 07h00 às 19h00 e das 19h00 às 07h00. Parágrafo Terceiro : A alteração ou definição dos horários de início e término da jornada deverá constar em escala previamente elaborada e comunicada aos empregados, sendo vedada a supressão do descanso de 36 (trinta e seis) horas entre uma jornada e outra, salvo hipóteses excepcionais legalmente admitidas. Parágrafo Quarto: A adoção de horários distintos de início e término da jornada não descaracteriza o regime especial 12x36, desde que mantida a proporção de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com regular controle de jornada e observância das normas legais, convencionais e de saúde e segurança do trabalho. A) - TRABALHO REMUNERADO Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincida com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas ao descanso. B) - DOS TRABALHOS REALIZADOS EM FERIADOS Os trabalhos realizados nos feriados serão pagos em dobro. C) - HORÁRIO PARA REPOUSOS E REFEIÇÕES O intervalo para repouso e refeição na presente jornada 12 x 36, será de 60 minutos, com pagamento das horas corridas; Parágrafo Único : Fica Estabelecido o intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, no período da tarde, sem prejuízo das horas trabalhadas; D) - DAS FOLGAS A Casa do Paraplégico de Santos , fica obrigado a conceder a seus empregados (01) uma folga mensal, a ser definida pela suscitada e os trabalhadores beneficiados. E) - FOLGA AOS DOMINGOS PARA EMPREGADAS MULHERES Conforme julgamento do ARE-AgR 140.3904 do Supremo Tribunal Federal – STF , tema 528 repercussões geral , e de acordo com o que determina o art. 386 da CLT, fica estabelecido a escala de revezamento quinzenal de repouso dominical as trabalhadoras mulheres da instituição, em (escala de repouso 1x1 – um domingo trabalhado por um domingo de descanso), considerando para seus efeitos as jornadas de trabalho que se iniciem nos dias de domingo. Parágrafo Único : O não cumprimento do estabelecido implica no pagamento em dobro do domingo consecutivo trabalhado. F) - DA ADMISSÃO Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho estarão automaticamente enquadrados nas condições previstas, durante a vigência deste, devendo para tanto assinarem Termo de Adesão ao acordo ora firmado, em via fornecida pela Casa do Paraplégico de Santos , com envio de cópia do mesmo ao Sindbeneficentepara fins de arquivo. G) - SÚMULA 291 TST Em virtude da implantação da jornada especial 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras que vierem a ser prestadas com habitualidade pelos empregados, durante pelo menos um ano, no curso da vigência do presente acordo, a supressão das mencionadas horas extras acarretará o pagamento aos empregados da indenização prevista na Súmula 291 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. H) - ESCALA DE SERVIÇOS A escala de serviço para compensação das turmas que irão trabalhar na jornada de 12x36 é de inteira responsabilidade da empresa e será afixada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em mural próprio para conhecimento dos trabalhadores. Parágrafo Primeiro : os trabalhadores que forem admitidos na vigência do presente acordo coletivo de trabalho receberão cópia da escala de serviço e deste acordo para ciência e adesão; Parágrafo Segundo: a empresa fornecerá, mensalmente, aos trabalhadores cópia dos controles individuais da jornada de trabalho para conferência; Parágrafo Terceiro : É vedado prorrogar a jornada diária dos trabalhadores estudantes, evitando prejudicar o comparecimento em aulas. I)- ADICIONAL NOTURNO Fica acordado que na escala 12x36 será devido aos empregados o adicional noturno a partir das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, conforme previsto no art.59-A, § único da CLT. J) - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, não podendo exceder duas horas a mais por dia trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DA DATA BASE
Fica garantida a renovação do presente acordo coletivo de trabalho, na data base da categoria em 1º de março, quando do término de sua vigência, a cada dois anos. COMPETÊNCIA O descumprimento de quaisquer cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas do mesmo, será intentado perante a competente Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 3% (três por cento), do salário normativo por empregado em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente acordo coletivo de trabalho, revertendo seu benefício em favor do empregado
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.