Convenção Coletiva

Registro MTE SP008441/2026 · Solicitação MR054892/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 30 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL QUE LABORAM NA CATEGORIA DO COMERCIO ATACADISTA DE CAFÉ , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL QUE LABORAM NA CATEGORIA DO COMERCIO ATACADISTA DE CAFÉ , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Ajustam o Piso Normativo da Categoria, sem descrição a qualquer função ou atividade, o importe de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL - A todos os integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL E DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO , será concedido reajuste salarial, à razão do índice negociado, acumulado no período de Julho de 2025 até Junho de 2026 índice de 4,5% aplicado sobre os salários vigentes em Julho de 2025 compensados todos os aumentos compulsórios e espontâneos que os empregadores tenham concedido no período, salvo os decorrentes de promoções. Parágrafo Único – Aos empregados admitidos após o início da data base, o supra referido aumento será concedido na proporção dos meses trabalhados, conforme tabela: MESES ÍNDICES MESES ÍNDICES jul/25 4,50% jan/26 2,25% Ago/25 4,12% fev/26 1,87% set/25 3,75% mar/26 1,50% out/25 3,37% abr/26 1,12% nov/25 3,00% mai/26 0,75% dez/25 2,62% Jun/26 0,37%

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

As partes, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no artigo 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601 de 21/01/98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo: A) Considera-se, para efeito de aplicação de banco de horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado. B) As horas excedentes ao estabelecido na letra "A" serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados. C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas. D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados. E) As compensações de que trata este acordo deverão ocorrer no período máximo de seis meses a contar do fato gerador. F) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 06 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga de acordo com a cláusula 7ª. G) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado. H) O saldo crédito/débito será solvido a qualquer momento antes do prazo de 06 (seis) meses, da seguinte forma: 1 - Quanto ao saldo credor: com a redução da jornada diária; com a supressão de trabalho em dias da semana; mediante folgas adicionais; através de prorrogação de período de gozo de férias; abono de atrasos e faltas não justificadas; dispensas ou férias coletivas a critério do empregador ou o pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos. 2 - Quanto ao saldo devedor; prorrogação de jornada diária, trabalhos aos sábados, domingos e feriados; desconto na sua remuneração. I) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas, calculadas sobre o valor do salário base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHOS EM FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO POR FILHO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.