Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001766/2026 · Solicitação MR046216/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL As partes convencionam os pisos salariais para as seguintes categorias, a partir de 01 de maio de 202 6: MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.358,43 AJUDANTE DE CAMINHÃO R$ 1.844,72 Parágrafo Primeiro – Aos salários superiores ao piso mínimo da categoria, a empresa aplicará o reajuste de 6% (seis por cento) sobre o salário dos empregados com remuneração bruta de até R$ 8.105,00, considerando os salários percebidos em abril de 2026, com início de vigência em 01 de maio de 2026, e respeitará os pisos contidos no quadro do caput da cláusula terceira, tanto para os Motoristas, quanto para os ajudantes dos Motoristas. Parágrafo Segundo - As diferenças salariais serão pagas de uma única vez juntamente com a folha do mês subsequente ao fechamento do acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá uma antecipação salarial a cada 15 (quinze) dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
- CLÁUSULA OITAVA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.