Convenção Coletiva
Registro MTE SP008438/2026 · Solicitação MR052326/2026 · registrado em 31/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados comerciários ativados em empresas do comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados comerciários ativados em empresas do comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL
Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, à exceção do aprendiz, a partir de 1º de setembro de 2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: a) empregados em geral................................................................. R$ 2.138,00 (dois mil, cento e trinta e oito reais); b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral............ R$ 1.714,00 (um mil, setecentos e quatorze reais); c) garantia do comissionista............................................................ R$ 2.524,00 (dois mil, quinhentos e vinte quatro reais); Parágrafo Único - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, do piso fixado para a mesma função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos vigentes em 1º de setembro de 2024, considerando a concessão do reajuste integral naquela oportunidade, serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, da seguinte forma, observada ainda, quando for o caso, a tabela proporcional constante da cláusula nominada “ Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2024 e 31 de agosto/2025 ”: I - Até o limite de R$ 11.660,00 (onze mil seiscentos e sessenta reais) mediante a aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento). II - Acima de R$ 11.660,00 (onze mil seiscentos e sessenta reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 700,00 (setecentos reais), observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “ Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025 ”. Parágrafo primeiro - O reajuste dos salários enquadrados no inciso II aplica-se, unicamente, aos cargos/funções de direção/gestão, assim entendidos aqueles em que, comprovadamente, houver, por parte da empresa, política específica de ganhos/vantagens, não bastando para a caracterização a simples denominação do cargo/função. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro/2025 deverão ser pagas até o pagamento dos meses de competência de novembro e dezembro/2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025”. Parágrafo Terceiro - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo segundo será a data de pagamento destas. Parágrafo Quarto - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as diferenças salariais a que se refere o parágrafo segundo deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da rescisão feita a partir desta data, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo Quinto - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral” ; “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS” e “Garantia do Comissionista” .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/24 E 31/08/25
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela a seguir: SALÁRIO ATÉ SALÁRIO ACIMA DE R$ 11.660,00 R$ 11.660,00 PERÍODO DE ADMISSÃO MULTIPLICAR POR: SOMAR APENAS A PARCELA FIXA ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,0600 R$ 700,00 DE 16.09.24 A 15.10.24 1,0549 R$ 640,00 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0498 R$ 581,00 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,0447 R$ 521,00 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,0396 R$ 462,00 DE 16.01.25 A 15.02.25 1,0346 R$ 403,00 DE 16.02.25 A 15.03.25 1,0296 R$ 345,00 DE 16.03.25 A 15.04.25 1,0246 R$ 287,00 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,0196 R$ 229,00 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,0147 R$ 171,00 DE 16.06.25 A 15.07.25 1,0098 R$ 114,00 DE 16.07.25 A 15.08.25 1,0049 R$ 57,00 A PARTIR DE 16.08.25 1,0000 - Parágrafo Único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “ Pisos Salariais para Empresas em Geral” e “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS” e “Garantia do Comissionista ”.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.