Convenção Coletiva
Registro MTE SP008436/2026 · Solicitação MR046270/2026 · registrado em 31/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Office boy, porteiros, vigias, auxiliares de copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturista, diretores, empregados, relações públicas, vendedores de frete, cobradores comerciais, líderes, mestres, fiscais de plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, ascensoristas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditores, assessores, monitores, mensageiros, serventes, publicitários, seguranças, secretárias sem formação superior, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores, compradores, enfim, todas as funções cuja nomenclatura seja variável no funcionamento da empresa, que laboram nas EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Office boy, porteiros, vigias, auxiliares de copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturista, diretores, empregados, relações públicas, vendedores de frete, cobradores comerciais, líderes, mestres, fiscais de plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, ascensoristas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditores, assessores, monitores, mensageiros, serventes, publicitários, seguranças, secretárias sem formação superior, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores, compradores, enfim, todas as funções cuja nomenclatura seja variável no funcionamento da empresa, que laboram nas EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Para a data base de maio de 2026 a abril de 2027 a título de atualização e/ou reajuste salarial, será aplicado o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) em maio de 2026 para a categoria representada pelo sindicato profissional, bem como serão descontadas e/ou compensadas eventuais alterações salariais anteriores no curso e vigência da data base. Parágrafo Primeiro - Na eventual vigência de nova política salarial determinada por Lei Federal, serão promovidas novas negociações. Parágrafo Segundo - Serão aplicados os mesmos critérios estabelecidos nesta cláusula, nas funções representadas exclusivamente pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO
As empresas concederão adiantamento a seus empregados através de vale, todos os meses, em porcentagem de 40% (quarenta por cento) em relação ao salário do mês. O adiantamento deverá ser feito até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Único - Nos meses em que o dia 20 (vinte) recair em dia de sábado, o adiantamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil que anteceder o dia determinado. Em recaindo o dia 20 (vinte) no domingo ou feriado, o adiantamento será automaticamente transferido para o primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O salário será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Podendo as empresas promover o pagamento dos salários de seus funcionários através de cheque ou crédito bancário, proporcionando, portanto, a melhor forma para o seu recebimento. Parágrafo Único - Nos meses em que o 5 º (quinto) dia útil do mês subsequente recair em dia de sábado, o pagamento do salário deverá ser efetuado no primeiro dia útil que anteceder o dia determinado. Em recaindo o dia o 5º (quinto) dia útil no domingo ou feriado, o pagamento será automaticamente transferido para o primeiro dia útil seguinte.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRACHÁ FUNCIONAL PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÉNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO COOPERATIVA DE CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.