Acordo Coletivo

Registro MTE SP008435/2026 · Solicitação MR057615/2025 · registrado em 31/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
04/11/2025 a 03/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de novembro de 2025 a 03 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - UNIFICAÇÃO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO

Conforme aprovado em assembleia realizada com os empregados envolvidos no presente Acordo, as partes estabelecem que, a concessão dos benefícios do Ticket-Refeição Diário, Vale Alimentação Mensal e Prêmio Boa Permanência, previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, serão concedidos através de CARTÃO MAGNÉTICO ÚNICO, denominado como TICKET FLEXX , com os seguintes valores: 1) A título de Vale Alimentação, será concedido no Cartão o valor mensal de R$ 163,57; 2) A título de Vale/Ticket-refeição diário, será concedido o valor líquido de R$ 21,34; Parágrafo 1º - O valor total será disponibilizado em um único cartão, ficando a critério do empregado a gestão e utilização dos créditos conforme sua conveniência, com a distinção entre alimentação e refeição. Parágrafo 2 º – Nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho e de acordo com o cadastro da empresa no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, não será efetuado o desconto na folha de pagamento do empregado, sobre o valor do Vale/Ticket-refeição diário, sendo garantido o valor líquido diário de R$ 21,34. Sobre o valor do vale alimentação não poderá ocorrer desconto atinente ao PAT. Parágrafo 3 º - Fica estabelecido que na data base da categoria (01º de Janeiro 2026) será aplicado o r eajuste que vier a ser estabelecido pela categoria. Parágrafo 4 º – Permanecem inalteradas as demais condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente com relação aos benefícios de vale refeição diário, vale alimentação mensal e prêmio boa permanência.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Ajustam as partes signatárias, que os empregados abrangidos por este Acordo, passarão a cumprir a seguinte jornada: 1ª Semana das 09h às 18h – ou 10h às 19h de segunda a sexta-feira; 2ª Semana das 09h às 18h – ou 10h as 19h de segunda a sábado; 3ª Semana das 09h às 18h – ou 10h as 19h de segunda a sexta-feira; 4ª Semana das 09h às 18h – ou 10h as 19h de segunda a sábado; Parágrafo 1º - Fica vedado à redução salarial pela troca de horário de jornada, tendo em vista que somente os sábados passarão a ser trabalhados de forma alternada. Parágrafo 2º - Eventual horas extras a serem realizadas deverão respeitar os ditames da lei da norma coletiva, inclusive para fins de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES

Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão uma única multa equivalente a 10,0 % (dez por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da quantidade de cláusulas violadas. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCLARECIMENTO E APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.