Acordo Coletivo
Registro MTE SP008431/2026 · Solicitação MR042293/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados rurais , com abrangência territorial em Agudos/SP e Borebi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados rurais , com abrangência territorial em Agudos/SP e Borebi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO SETOR CANAVIEIRO
O piso salarial dos empregados rurais do setor canavieiro à partir de 1º de abril de 2.026 é de R$ 1.872,20 por mês ou R$ 62,41 por dia ou R$ 8,51 por hora. Parágrafo primeiro. O piso salarial não poderá ser inferior ao salário mínimo estadual no período de vigência desta norma coletiva. Parágrafo segundo. Para as atividades de corte manual de cana de açúcar para mudas, bem como àquelas atividades relacionadas ao seu plantio, cujos serviços são remunerados por produção, será garantido, no mínimo, o valor da diária do piso normativo, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Os salários vigentes em 01 de abril de 2.025 serão reajustados em 3,77% (três inteiros e setenta e sete centésimos por cento). Parágrafo primeiro . Se o empregador signatário deste instrumento conceder reajuste salarial de forma mais benéfica a outros empregados, qualquer que seja a categoria, os representados pelo sindicato signatário terão direito aos mesmos benefícios. Parágrafo segundo . A moradia rural cedida gratuitamente pelo empregador e ocupada pelo empregado não integra o salário, principalmente quando o fornecimento se torna indispensável para a execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS MENSAIS - QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Para a quitação do vencimento mensal do empregado observar-se-á o seguinte: A - nos recibos de salários ou holerites, os quais serão entregues diretamente ao empregado ou enviados via e-mail, deverão obrigatoriamente conter: a.a o nome do empregado; a.b o nome do empregador; a.c o mês de competência; a.d a discriminação das verbas pagas; a.e a discriminação dos descontos; a.f demais informações exigidas por lei; B - será efetuada pelo empregador ou seus prepostos durante a jornada de trabalho até o 5º dia útil do mês posterior ao vencido. C - o empregador utilizará moeda corrente ou cheque nominal não cruzado ou depósito em conta bancária, sem ônus para os empregados. D - são vedados os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. E - no anexo do comprovante de pagamento mensal, deverá ser discriminado a produção diária do empregado. F - é facultado a empregados e empregador, na vigência ou não do contrato de emprego, com a devida assistência do sindicato de empregados, firmar "termo de quitação anual das obrigações trabalhistas", observando-se o seguinte: f.a - o empregador deverá apresentar em duas vias os documentos que comprovam a quitação mensal das obrigações trabalhistas, devendo uma ser arquivada no sindicato de empregados; f.b - o empregador deverá prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo sindicato e pelo empregado, com a finalidade de demonstrar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas; f.c - restando demonstrado o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, com a anuência das partes, o sindicato de empregados elaborará o termo discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, dele constando a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas; f.d - o "termo de quitação anual de obrigações trabalhistas" deverá ser assinado pelo empregador e empregado, bem como pelo representante do sindicato da categoria de empregados;
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTO SALARIAL NO PERÍODO DE INATIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇA ENTRE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO E PISO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO À TÍTULO DE CONVÊNIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÕES E BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSÍDIO PARA ALIMENTAÇÃO NO CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MORTE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHO - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.