Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001765/2026 · Solicitação MR048675/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - MATÉRIA SALARIAL
A Remuneração dos empregados Condutores de Máquinas – CDMs da Empresa acordante é composta de: SOLDADA BASE, INSALUBRIDADE, ETAPA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS FIXAS E ADICIONAL NOTURNO, conforme a tabela salarial em anexo por região, que devidamente rubricadas pelas partes, passam a ser parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro - A parcela referente a Acúmulo de Função, quando ocorrer a hipótese de seu pagamento, também será incluída na remuneração do empregado. Parágrafo Segundo - Caso a Empresa acordante venha operar em outras localidades não abrangidas pela Tabela Salarial em anexo, os valores dos títulos da Tabela Salarial para essas novas localidades deverão ser objeto de nova negociação entre a Empresa acordante e o Sindicato signatário. Parágrafo Terceiro - A partir de 01 de fevereiro de 2026, até 31 de janeiro de 2027, os empregados serão remunerados mensalmente, conforme tabelas em anexo ao presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO REMUNERADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho dos Condutores de Máquinas - CDMs, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês, correspondentes a 2/30 da remuneração final. Parágrafo Único - O pagamento de 02 (duas) diárias por mês quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1994. Fórmula de Cálculo do D.S.R: (Soldada Base + Insalubridade + Etapa) x 2 30
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO FORA DE BARRA
A SAAM TOWAGE BRASIL garantirá o pagamento de uma GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO FORA DE BARRA, no valor abaixo indicado, aos Condutores de Máquinas – CDMs embarcados, sempre que a embarcação, devidamente tripulada, for deslocada de sua base de origem para o trabalho fora de barra, desde que o deslocamento gere receita específica para a empresa neste serviço que gerou a necessidade do deslocamento: • Valor da Gratificação Fora de Barra – R$ 65,39 (sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) por deslocamento. • Valor de Gratificação Fora de Barra, entre Angra / Sepetiba – R$ 65,39 (sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) por viagem redonda (ida e volta). Parágrafo Primeiro - Os pagamentos serão feitos exclusivamente aos Condutores de Máquinas - CDMs que, embarcados, efetivamente participarem dos deslocamentos da embarcação; Parágrafo Segundo - O pagamento acima não é aplicável nos trabalhos relacionados a navios em operação normal de reboque ou manobra para entrada e saída no porto de origem e nos casos em que estes navios se encontrem na área de fundeio e os deslocamentos efetuados dentro da Baía de Guanabara, de Angra dos Reis, Itaguaí e Mangaratiba. Parágrafo Terceiro - A GRATIFICAÇÃO regulamentada por esta cláusula não será, em nenhuma hipótese, cumulativa com a GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM regulamentada pela clausula DA VIAGEM, nem será considerada e incluída na base de cálculo para pagamento de horas Extras e do respectivo DSR.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE LOCOMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE PARA VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO POR SINISTRO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.