Acordo Coletivo
Registro MTE SP008421/2026 · Solicitação MR048170/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de Office-boy, Recepcionista, Faxineira, Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira, Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, o valor mensal não inferior a R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais); Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, o valor mensal não inferior a R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2025, serão majorados na data-base no percentual de 6,50% (seis e meio por cento). Parágrafo único: Inexistindo paradigma o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo: MÊS DE CORREÇÃO SALARIAL ATUALIZAÇÃO EM (%) Agosto/2025 6,50% Setembro/2025 5,96% Outubro/2025 5,42% Novembro/2025 4,88% Dezembro/2025 4,34% Janeiro/2026 3,79% Fevereiro/2026 3,25% Março/2026 2,71% Abril/2026 2,17% Maio/2026 1,62% Junho/2026 1,08% Julho/2026 0,54%
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Quando o dia 20 (vinte) coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia já compensados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.