Acordo Coletivo
Registro MTE SP008417/2026 · Solicitação MR049660/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas; Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumaria e Artigo de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas, Material Plásticos (inclusive da produção de laminados plásticos); Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Abrasivos; Álcalis; Petroquímica; Lápis, Canetas e Material de Escritório; Defensivos Animais e Re-refino de Óleos Minerais (lubrificantes usados ou contaminados) enquadrados no 10º (décimo) Grupo , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas; Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumaria e Artigo de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas, Material Plásticos (inclusive da produção de laminados plásticos); Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Abrasivos; Álcalis; Petroquímica; Lápis, Canetas e Material de Escritório; Defensivos Animais e Re-refino de Óleos Minerais (lubrificantes usados ou contaminados) enquadrados no 10º (décimo) Grupo , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A) COMPENSAÇÃO A compensação dos períodos em que não houver trabalho seguirá o quanto já previsto na legislação do trabalho, ou seja, a prorrogação da jornada deverá se limitar a 2 (duas) horas diárias, não podendo exceder a 10 (dez) horas diárias. B) RESCISÃO CONTRATUAL E SALDO Nos casos de não compensação de horas acumuladas, conforme descrito no item A, bem como nas hipóteses de rescisão contratual, as horas porventura acumuladas serão indenizadas em pecúnia ao trabalhador, de acordo com os percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria. C) SALDO NEGATIVO Tendo o trabalhador horas a cumprir (saldo negativo) ao término do prazo estipulado nesse acordo, bem como nas rescisões contratuais, as horas não serão descontadas do trabalhador.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.