Acordo Coletivo
Registro MTE SP008412/2026 · Solicitação MR041579/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ategoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ategoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de setembro de 2025 na Empresa acordante o piso salarial será de R$ 1.950,00 (hum mil novecentos e cinquenta reais) até o dia 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo único - O salário de ingresso a título de experiência pelo prazo de até 90 (noventa) dias será de R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais), após o referido período obedecerá automaticamente, o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O reajuste acima compreende o período de 06 (seis) meses, ou seja, de 1º de setembro de 2025 até o dia 28 de fevereiro de 2026. Aplicando-se, automaticamente, o índice estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 ou instrumento similar.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
Garantidas as condições mais benéficas ao empregado, já existentes, a Empresa concederá aos seus empregados, 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal, um adiantamento salarial mensal (vale) equivalente a 30% (trinta por cento) do salário vigente do respectivo mês, salvo manifestação expressa contrária do trabalhador, sendo que, quando tal dia recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GORJETAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO (TICKET REFEIÇÃO) OU ALIMENTAÇÃO NA EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO MAGNÉTICO VALE COMPRA OU CESTA BÁSICA CARTÃO VALE COMPRA:
- CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS – ODONTOLÓGICO, SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS, TELE…
- CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS TRABALHADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGAS DOMINICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS - COTA DE PARTICIPAÇÃO N…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.