Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001763/2026 · Solicitação MR045977/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes acima identificadas acordam que os salários serão reajustados no percentual de 6% (seis por cento), com vigência a partir de maio/2026. Autorizando-se a compensação de eventuais aumentos concedidos. PARÁGRAFO SEGUNDO - As demais funções dos funcionários ativos não elencadas abaixo, também serão norteadas pelos mesmos parâmetros estabelecidos neste acordo coletivo, sobretudo, no que concerne ao percentual de aumento salarial, que se estende a todos os funcionários. PARÁGRAFO TERCEIRO – SALÁRIO NORMATIVO, as partes signatárias fixam o piso salarial, para uma jornada semanal de 44 horas semanais e 220 horas mensais, nos seguintes valores: CARGOS VALORES 2026-2027 MONITOR ESCOLAR R$ 1.718,26 MOTORISTA URBANO R$ 2.734,39 MOTORISTA URBANO ESCOLAR R$ 2.734,39 MOTORISTA RODOVIARIO R$ 3.159,64 PARÁGRAFO QUARTO - O piso salarial dos empregados contratados sob o regime do artigo 58-A corresponderá a 50% (cinquenta por cento), do valor dos pisos previstos acima, para a função exercida pelo empregado, respeitada a legislação trabalhista em vigor. PARÁGRAFO QUINTO - Os novos salários terão vigência a partir de 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
PARÁGRAFO ÚNICO - O crédito do salário é efetuado diretamente na conta corrente do empregado. Em virtude desse fato não é necessário que os empregados sejam liberados para irem ao banco fazer saques ou mesmo consultar seu respectivo saldo bancário.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIOS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.