Acordo Coletivo
Registro MTE GO001018/2026 · Solicitação MR044351/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, a partir de 01.03.2025 , um Piso Salarial de contratação fixado em R$ 1.635,87 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). parágrafo 1º - Faculta-se à empresa, instituir o Piso Salarial por profissão, fixando os valores mínimos para as principais profissões da categoria, como: garçom, maitre, barman, sommellier, cozinheiro, observando que o valor seja sempre superior ao mínimo estipulado no caput . parágrafo 2º - quando o trabalhador for admitido na modalidade de contrato por experiência, que poderá ter duração máxima de 90 (noventa) dias, a empresa não está obrigada a remunerá-lo pelo Piso Salarial pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, poderá ser contratado pelo salário-mínimo nacional vigente, durante o período de 90 (noventa) dias; parágrafo 3º - Tendo por base o piso salarial estipulado nesta cláusula, e considerando uma jornada normal de 220h mensais, fica fixado o valor da hora em R$ 7,44 (sete reais e quarenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica concedido a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, uma reposição salarial linear na seguinte forma: para repor perdas salariais do período 01.03.2024 a 28.02.2025 , será aplicada a reposição salarial de 4% (quatro por cento ), a ser aplicado sobre o salário vigente em 01.03.2025 , pago e incorporado aos salários a partir da folha de março/2025. parágrafo 1º - Aos trabalhadores admitidos após 01.03.2024 (data da correção salarial no ano de 2024), a correção salarial poderá ser, a critério da empresa, proporcional ao número de meses trabalhados; parágrafo 2º - É facultado à empresa a compensação de todas as antecipações salariais concedidas espontaneamente, ocorridas entre 01.03.2024 a 31.01.2025, excetuando o ocorrido em função do reajuste do salário-mínimo em 1º de janeiro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a pagar a remuneração até o quinto dia útil do mês o pagamento, bem como fornecer aos trabalhadores, os comprovantes de pagamento (contracheques, “holerite” ou cópia de recibo) discriminando detalhadamente cada verba em rubrica específica com os valores individualizados de cada verba, proventos do trabalho e os respectivos descontos. parágrafo único - Quando os salários forem pagos ainda via cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIB…
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL: CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO QUEBRA DE CAIXA 10% – INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.