Acordo Coletivo
Registro MTE SP008409/2026 · Solicitação MR048652/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do Salário Normativo, a partir de 1° de agosto de 2026. A partir de 1° de Agosto de 2026, aplicação do percentual de 5,5 % (Cinco inteiros e cinco décimos por cento). a) Para as pedreiras de brita, no valor de R$ 2.307,00 (Dois mil, trezentos e sete reais) por mês, equivalentes a R$ 10,49 (Dez reais e quarenta e nove centavos) por hora; b) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.756,43 (Dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) por mês, equivalente a R$ 12,53 (Doze reais e cinquenta e três centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários e demais vantagens pessoais serão corrigidos pela aplicação do Índice de 5,5% (Quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre os salários de 31 de julho de 2026, com vigência em 1° de agosto de 2026 (vigorando até 31 de julho de 2027), permitindo-se compensar eventuais antecipações salariais porventura concedidas durante a vigência da Convenção Coletiva 2025 - 2026, e a aplicação de proporcionalidade para aqueles trabalhadores admitidos no período de 1° de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026. Os valores dos pisos normativos estão ajustados, com pequenos arredondamentos. A critério das empresas detentoras de políticas internas de cargos e salários fica facultada a aplicação ou não da proporcionalidade
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DA MULHER
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.