Acordo Coletivo
Registro MTE SP008407/2026 · Solicitação MR040329/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, de passageiros, cargas secas e molhadas, ajudantes de caminhão, arrumadores de cargas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas das usinas de açúcar e álcool , com abrangência territorial em Itápolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, de passageiros, cargas secas e molhadas, ajudantes de caminhão, arrumadores de cargas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas das usinas de açúcar e álcool , com abrangência territorial em Itápolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAIS
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, um reajuste de 7 % (sete por cento) sobre os pisos salariais a partir de 1º de maio de 2026, fixando os mesmos na forma a seguir. Motorista R$ 2.749,90 Ajudante de Motorista R$ 1.703,97 Arrumador de Cargas R$ 2.265,30 Conferente R$ 2.696,77 Operador de Empilhadeira R$ 2.696,77 Lavador R$ 2.071,84 Parágrafo Único: Se ocorrerem alterações substanciais na política econômica governamental de tal modo que se torne impossível a sua prática, esta circunstância ensejará de imediato novas conversações e, havendo modificação na política salarial, os pisos ora estabelecidos serão majorados na mesma forma.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º quinto dia útil do mês seguinte, sendo certo, entretanto, que se o mesmo ocorrer no sábado ou feriado deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente antecedente, o atraso no pagamento dos salários acarretará multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário do motorista a favor dos empregados Parágrafo Primeiro: Até 15 quinze dias após o vencimento do salário mensal será fornecido um vale de adiantamento de até 40% quarenta por cento do salário nominal contratual, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá constar à identificação da mesma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado a descanso e refeição.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE SUPERMERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMULÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.