Acordo Coletivo

Registro MTE SP008404/2026 · Solicitação MR046576/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DE SALÁRIOS DE 2026

As diferenças salariais apuradas em decorrência da aplicação da referida norma coletiva aos empregados abrangidos no presente Instrumento, relativas ao período compreendido entre janeiro e junho de 2026, serão quitadas de forma parcelada até dezembro de 2026. Parágrafo Primeiro. A diferença salarial devida a cada empregado será pagaem 06 (seis) parcelas iguais a partir do pagamento do mês de julho/26 (folha junho/26), mediante pagamento em folha sob rubrica de natureza indenizatória, sem incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários. Os valores objeto deste acordo serão demonstrados aos empregados abrangidos, garantindo transparência e rastreabilidade dos pagamentos efetuados.

CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES ATUAIS DE BENEFÍCIOS E DA QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE 2026

As diferenças apuradas a título de Vale-Refeição e Vale-Alimentação relativas ao período de janeiro a junho de 2026 serão creditadas nos respectivos cartões de benefício até o mês de julho de 2026, observados os critérios estabelecidos na norma coletiva aplicável e a proporcionalidade correspondente ao período efetivamente trabalhado. Em razão da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional vinculada ao segmento Poupatempo/Detran, ficam estabelecidos, a partir de julho de 2026, os seguintes benefícios: Vale-Refeição no valor diário de R$ 28,05 (vinte e oito reais e cinco centavos) por empregado; Vale-Alimentação no valor mensal de R$ 178,33 (cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos) por empregado; e Participação nos Lucros e Resultados – PLR referente ao exercício de 2026 no valor de R$ 351,16 (trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), observadas as condições previstas na respectiva norma coletiva. As partes reconhecem que, em decorrência da adoção integral da nova Convenção Coletiva de Trabalho e da substituição do conjunto de direitos e benefícios anteriormente aplicáveis, o benefício denominado “Prêmio de Boa Permanência” deixa de ser devido a partir da vigência deste Acordo, por não possuir previsão na norma coletiva que passa a reger a categoria profissional dos empregados abrangidos. Parágrafo único . A partir da folha de pagamento referente ao mês de julho de 2026 (vencimento em 05º dia útil de agosto/26), os salários e benefícios dos empregados abrangidos por este Acordo serão adequados às disposições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao Poupatempo/Detran.

CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO

As partes reconhecem que, no período compreendido do ano de 2025 (ano de exigência da CCT), os empregados abrangidos por este Acordo estiveram submetidos às disposições da Convenção Coletiva de Trabalho anteriormente aplicada pela empresa, uma vez que vigente à época da licitação/execução contratual eem razão do enquadramento sindical adotado e vigente à época, tendo usufruído dos salários, benefícios e demais vantagens nela previstos, inclusive do prêmio de boa permanência. Em razão da necessidade de reenquadramento da Norma Coletiva estabelecida pela categoria, as partes realizaram a análise comparativa das condições econômicas e sociais asseguradas pelos instrumentos coletivos envolvidos, reconhecendo que os valores, benefícios e vantagens efetivamente concedidos aos empregados no período referido constituem parcela compensatória apta a absorver eventuais diferenças decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho do segmento Poupatempo/Detran, observada a equivalência global das condições pactuadas e o princípio da conglobação. Parágrafo Único . O pagamento integral das diferenças salariais e de benefícios previstas neste Instrumento, na forma e prazos estabelecidos pelas partes, importará na quitação das parcelas decorrentes da aplicação e da transição entre os instrumentos normativos aplicáveis, relativamente ao período compreendido entre janeiro e junho de 2026, considerando-se satisfeitas as obrigações objeto da presente negociação coletiva e plenamente regularizada a transição entre os instrumentos normativos aplicáveis aos empregados abrangidos por este Acordo.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERCENTUAL DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO REENQUADRAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONSIDERANDO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESCLARECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.