Acordo Coletivo

Registro MTE SP008403/2026 · Solicitação MR044052/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Araraquara/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Araraquara/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAPARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS E RESULTADOS

1: A participação firmada no presente ACORDO se caracteriza como Participação nos Resultados , cujo valor a ser atribuído a cada funcionário, ou grupo de funcionários, estará condicionado ao atingimento de metas baseadas nos indicadores consistentes na apuração das METAS devidamente notificadas pela ANDRITZ ao SINDICATO, revisadas e consolidadas para 2026 , com pagamento previsto em 2027 e resultantes na participação a ser apurada e igualmente declarada pela ANDRITZ ao SINDICATO para pagamento a título do BÔNUS da PLR a cada colaborador em conformidade ao calendário de pagamento firmado neste acordo. 2: As METAS para a Participação nos Resultados serão apuradas e válidas para o período de 1º de JANEIRO a 31 de DEZEMBRO do ano de 2026 em aplicação deste instrumento , extraídas dos relatórios oficiais de Controle de Gastos e de controles específicos de cada área. 3: A Entrada de Pedidos Novos, o montante de Faturamento, necessidade de capital de giro , gross margin erosion e o LAJIR serão verificados por ocasião do fechamento do Balanço Anual e, posteriormente, conforme cronograma da Empresa, validados por Auditores Independentes. Esta sistemática será válida para os anos subsequentes, podendo ser alterada de comum acordo. As fontes referidas acima serão utilizadas para a medição dos resultados efetivamente atingidos.

CLÁUSULA QUARTA - DA FIXAÇÃO DO VALOR DO BÔNUS E DAS METAS DE RESULTADOS PARA DISTRIBUIÇÃO

1: Fixadas as premissas fundamentais deste instrumento e aplicadas com suporte na natureza jurídica objetivada pelas partes na celebração, a ANDRITZ e o SINDICATO acordam a Participação dos Colaboradores nos Resultados apurados da Empresa para este ano-base de 2026 firmando a PLR prevista para apuração neste Acordo com base de cálculo no valor de R$ 7.345,80 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) per capta / colaborador; podendo a PLR atingir valor maior conforme seja a apuração final de resultados em consonância ao atingimento das METAS previstas para este exercício do ano de 2026 e correspondentes na composição de resultados, elementos determinantes para o valor da PLR. 2: Assim, o valor da Participação nos Resultados para cada funcionário fica condicionado à pontuação alcançada no programa de metas setoriais, bem como nos indicadores de resultados financeiros Entrada de Pedidos Novos, no montante de Faturamento, necessidade de capital de giro, gross margin erosion e o LAJIR, sendo certo que a base de cálculo mínima para apuração do valor a título de Participação nos Resultados (PLR) é fixada em R$ 7.345,80 (sete mi, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). 3: Fica estabelecido que caso a ANDRITZ não alcance o mínimo de 60% (sessenta por cento) do LAJIR, o pagamento para tal meta será zerado. 4: Concluída apuração de resultados das METAS previstas neste Acordo e da consequente atribuição do valor da PLR a ser aplicado, a ANDRITZ dará conhecimento aos colaboradores pelos meios de comunicação interna, incontinenti, expedirá notificação ao SINDICATO para informar o valor da PLR acompanhada da exposição dos dados da leitura dos resultados e da totalização alcançada no atingimento das METAS previstas, correspondentes ao BÔNUS.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA E DAS EXCLUSÕES

1: Participam do Programa da PLR instituído e fixado neste instrumento, todos os colaboradores pertencentes na condição de empregados integrados ao quadro da ANDRITZ em sua unidade de Araraquara-SP, que trabalharem durante o período-ano base de 2026. 2: Os colaboradores admitidos bem como os desligados do trabalho durante este ano-base de 2026 receberão bônus apurado da PLR proporcionalmente ao período trabalhado seguindo a regra da proporcionalidade aplicada à base de 1/12 avos por mês trabalhado no ano em pelo menos 15 dias. 3: As Partes esclarecem que, para fins do cálculo de qualquer pagamento proporcional de PLR, o “mês trabalhado” não inclui o aviso prévio indenizado, inclusive para fins do Tema 193 dos IRRs do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”). 4: Estarão excluídos dos termos deste Acordo, os funcionários que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por justa causa (rescisão por prática de falta grave). 5: Não participam do Programa da PLR firmado neste Instrumento, os estagiários, temporários, prestadores de serviço e autônomos; bem como os colaboradores que ocupam cargos de comando e de gestão na ANDRIZ e constantes da RELAÇÃO das FUNÇÕES ANEXADA (doc. ANEXADO) e parte integrante deste ACORDO investidos nos cargos de Direção (DIRETORES), de Gerência (GERENTES) e de COORDENAÇÃO (COORDENADORES), dentre outros citados, para os quais a ANDRITZ aplica programa próprio de participação nos resultados, afeto e pertinentes às suas funções.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DA APURAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DA PROGRESSÃO DAS METAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REVISÃO POR FATORES SUPERVENIENTES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PROGRAMA DE METAS
  • CLÁUSULA NONA - DA PREVISÃO DO QUADRO FUNCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REGRA DE PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REVISÃO POR FATORES POSITIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PERIODICIDADE DE NEGOCIAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPOSIÇÃO PREÂMBULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO OBJETO DESTE ACORDO DA PLR EM REVISÃO PARA O ANO DE 2026
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.