Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001762/2026 · Solicitação MR028867/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 16 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos(as) Trabalhadores(as) em Entidades Sindicais, Órgãos Classistas, Associações, Confederações e Federações dos Empregados e Empregadores , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos(as) Trabalhadores(as) em Entidades Sindicais, Órgãos Classistas, Associações, Confederações e Federações dos Empregados e Empregadores , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A ANSEF corrigirá os salários atualmente praticados, de todos os seus empregados a partir de maio/2026 com o percentual de 5% (cinco) por cento. Parágrafo 1° – Em agosto de 2026 os salários vigentes de todos os empregados serão atualizados em mais 2% (dois por cento).

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A ANSEF fará adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento), desde que tenha fluxo de caixa e autorização da Diretoria. Parágrafo 1° – Caso a ANSEF não tenha condições de atender a todos as solicitações, terá preferência o empregado que no mês anterior não tenha pego o adiantamento. Parágrafo 2° - Caso não haja possibilidade de atender a todos os pedidos, será feito pela ANSEF a avaliação da real necessidade da solicitação. Parágrafo 3° - Para que os empregados tenham direito ao adiantamento mencionado no “Caput” desta Cláusula, as solicitações deverão ser feitas entre os dias 15 a 20, sendo descontado no mês em curso da solicitação.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO

A ANSEF fornecerá tíquete-refeição a todos os empregados conforme dias de trabalhos acordados em contrato. Parágrafo 1º - Aos empregados que trabalham 5 (cinco) dias na semana receberão o tíquete-refeição mensalmente, no valor de 630,00 (seiscentos e trinta reais). Parágrafo 2º - Aos empregados que trabalham 4 (quatro) dias na semana receberão o tíquete-refeição mensalmente, no valor de 492,25 (quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos). Parágrafo 3º - Aos empregados que trabalham 3 (três) dias na semana receberão o tíquete-refeição mensalmente, no valor de 382,86 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Parágrafo 4º - Aos empregados que trabalham 2 (dois) dias na semana receberão o tíquete-refeição mensalmente, no valor de 284,41 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Parágrafo 5º - Aos empregados que trabalham 1 (um) dia na semana receberão o tíquete-refeição mensalmente, no valor de 199,08 (cento e noventa e nove reais e oito centavos). Parágrafo 6º - Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades farão jus ao tíquete, aqueles, em gozo de férias, licenciados por motivo de doença, acidente de trabalho, licença maternidade e adoção, pelo prazo máximo de 2 anos. Parágrafo 7º - Os empregados participarão com desconto mensal, com porcentagem de 6% (seis por cento), sem direito de acréscimo, salvo se os tíquetes forem aumentados. Parágrafo 8° – Em agosto de 2026 todos os valores vigentes nesta cláusula serão atualizados em mais 2% (dois por cento).

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - FALTAS ABONADAS
  • CLÁUSULA NONA - LICENÇA PARA ADOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EXAME PERIÓDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPASSE AO SINTESI-RJ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.