Acordo Coletivo
Registro MTE SP008397/2026 · Solicitação MR043923/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
1: O Salário Normativo (PISO SALARIAL) aplicado, correspondente à faixa de enquadramento da ANDRITZ de Araraquara-SP, com quadro funcional entre 51 e 500 empregados no dia 30 (trinta) de ABRIL de 2026 é corrigido a partir de 1º de MAIO de 2026 neste ACORDO, passando ao valor de R$ 2.455,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais) , em resultado da aplicação do índice de 4,39% (IPCA) acrescido de 0,61% a título de aumento real por produtividade, resulta na correção do PISO em: 5,0% (cinco por cento ) incidente sobre o valor do PISO vigente no dia 30 de ABRIL de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
1: A ANDRITZ aplicará com data retroativa a partir do dia 1º de MAIO de 2026, reajuste nos salários dos empregados em sua unidade de Araraquara-SP, incidente sobre os salários vigentes no dia 30 (trinta) de ABRIL de 2026, nas seguintes condições: A: A título da correção salarial anual para os trabalhadores ativados no regime jurídico da CLT sem exceção, respeitada a regra da proporcionalidade prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, a ANDRITZ aplicará a título de reajuste o índice da correção com base no IPCA de 4,39% acrescido de 0,61% a título de aumento real por produtividade, resultando aplicada a correção salarial na data-base de 1º.05.2026 no percentual composto de 5,0% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA PROPORCIONALIDADE : Empregados admitidos entre 01.05.2025 e 30.04.2026 farão jus ao valor proporcional da correção salarial prevista no caput desta cláusula, aplicado de modo proporcional à base de 1/12 avos por mês trabalhado, assim considerado para esse efeito o mês na fração de 15 dias trabalhados. PARAGRAFO SEGUNDO : A correção salarial fixada nesta cláusula não se aplicará aos ESTAGIÁRIOS e aos APRENDIZES.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO NO EFEITO RETROATIVO
1: A ANDRITZ pagará aos trabalhadores na folha salarial do mês de JULHO de 2026 a diferença salarial correspondente aos meses de MAIO e JUNHO 2026 decorrente da correção salarial fixada neste ACORDO nos efeitos da vigência a partir do dia 1º.05.2026, em aplicação aos efeitos da data-base anual.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE SIUNDICAL NA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - DA TAXA DE CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO MECANISMO PERMANENTE DE ENTENDIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO JUÍZIO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES ÁS PARTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SUPORTE LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DO MELHOR DIREITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EXPEDIENTE DE ESCLARECIMENTOS - TRANSPARÊNCIA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.