Acordo Coletivo

Registro MTE SP008396/2026 · Solicitação MR041645/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRÇAÕ DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRÇAÕ DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

1. - As partes firmam o presente Acordo para estabelecer as metas tendentes à distribuição dos lucros e resultados auferidos e aplicáveis para o ano calendário de 2026, que compreende o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 , e será aplicável a todos os empregados da EMPRESA abrangidos pelo SEECOVI-SP. 2. - A participação nos resultados, desde que atingidas às metas da EMPRESA, conforme previsto no Capítulo III, item 1 a seguir e, desde que superadas as condições de elegibilidade de cada empregado, será paga com base no programa abaixo descrito. O atendimento das metas pela EMPRESA será divulgado e documentado por intermédio de formulários especificamente estabelecidos para tal finalidade, bem como através de procedimentos de acompanhamento a serem estabelecidos pela EMPRESA. 3. A empresa declara sob as penas da lei, que o presente programa vigorou na empresa durante o seu período de vigência, de forma semelhante aos outros programas já implementados, mantendo as mesmas regras de metas e apuração, sendo que todos os elegíveis tiveram amplo conhecimento das regras, e forma de apuração do presente acordo coletivo. 4. A participação de que trata o presente programa não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEGÍVEIS E CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO

1. - São elegíveis todos os empregados da EMPRESA, desde que com contrato de trabalho em vigor (“ Elegíveis ”). 2. - Estão expressamente excluídos do presente Acordo os membros do Conselho Fiscal, se este estiver instalado, e de eventuais Conselhos Consultivos e/ou de Auditoria, se existirem, sempre sem prejuízo da participação de mencionados membros na hipótese de exercerem, também, posições na qualidade de empregados em outras empresas que não a EMPRESA. 3. – Os seguintes critérios de participação serão observados: (a) Empregados que forem admitidos durante o ano calendário de 2026, receberão e participarão, sempre de forma proporcional aos meses trabalhados; (b) Empregados que forem desligados por justa causa não receberão participação; (c) Do Direito à Proporcionalidade - Empregados que forem desligados, seja por dispensa sem justa causa ou que pedirem demissão dentro do período de vigência, receberão sua participação no plano e, sempre de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que (i) a EMPRESA tenha atingido suas metas na forma prevista neste instrumento; (ii) o empregado tenha cumprido as suas Metas Individuais/Área quando estabelecidas e, (iii) o empregado tenha obtido uma avaliação com resultado igual ou superior a 3,5, conforme previsto no Capítulo IV, item 3, a e b; (iv) observância do período trabalhado. (d) Empregados que forem afastados pelo INSS durante o período de vigência por auxílio-doença (B31), receberão o PPR de forma proporcional aos meses trabalhados, à razão de 1/12 avos, já os afastados por auxílio-acidente e/ou doença profissional/ocupacional (B91), durante o período de vigência terão o período de afastamento computado para efeito de cálculo da participação. (e) Período de férias ou, em sendo o caso, período descansado por compensação de horas previstas em banco de horas, será computado como tempo trabalhado, para efeitos de distribuição do PPR e, (f) os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade serão computados como tempo trabalhado, para efeitos de distribuição do PPR. (g) Para a aplicação da proporcionalidade prevista neste dispositivo, aplicar-se-á o mesmo critério que é o adotado para o cálculo do pagamento do 13º Salário. (h) A proporcionalidade atende os termos da Súmula 451 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO DA META ALVO DA EMPRESA, DAS METAS INDIVIDUAIS DOS NEGÓCIOS E D

Os Elegíveis terão direito ao PPR desde que atingidas as seguintes metas (“Gatilho”): (a) META ALVO: A Meta Alvo da Empresa é atingir no mínimo 80% do Fluxo de Caixa Operacional. Indicador Conceito Fluxo de Caixa Operacional Fluxo de Caixa Operacional Orçado X Fluxo de Caixa Operacional Realizado (Meta Eliminatória) (b) META INDIVIDUAL DO NEGÓCIO: A Meta Individual do negócio está composta por 5 metas com pontuação de 0% a 100% que será definida no ano de vigência do acordo. Meta - Não Eliminatória. (c) METAS E AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS DOS ELEGÍVEIS: Se a Empresa atingir no mínimo 80% do Fluxo de Caixa Operacional, será apurado as pontuações das suas Metas Individuais (Peso 40%) + Avaliação de Desempenho (Peso 60%). Indicador Conceito Meta Individual (Peso 40%) Pontuação de 0% a 100% Avaliação de Desempenho (Peso 60%) Pontuação de 1 a 5 Meta Eliminatória para resultado inferior à 3,5

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEFINIÇÃO DOS VALORES INDIVIDUAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.