Acordo Coletivo

Registro MTE SP008394/2026 · Solicitação MR038879/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no setor administrativo (escritorio) das empresas de transportes rodoviario, carga, urbano de passageiros, intermunicipal, interestadual, turismo e fretamento de Ribeirão Preto, Araraquara, Américo Brasiliense, São Carlos, Matão e regiões , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no setor administrativo (escritorio) das empresas de transportes rodoviario, carga, urbano de passageiros, intermunicipal, interestadual, turismo e fretamento de Ribeirão Preto, Araraquara, Américo Brasiliense, São Carlos, Matão e regiões , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, que, representa o valor mínimo a ser pago aos mesmos, após o reajuste estabelecido na cláusula de reajuste deste termo, ficam assim ajustados: Funções Administrativas PISO 2025 PISO 2026 Almoxarife R$ 2.431,16 R$ 2.531,08 Auxiliar Administrativo R$ 1.519,48 R$ 1.621,00 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.519,48 R$ 1.621,00 Assistente Administrativo R$ 2.431,16 R$ 2.531,08 Comprador R$ 2.700,89 R$ 2.811,90 Controlador Patrimonial R$ 2.700,89 R$ 2.811,90 Administrador de Rede R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista Administrativo R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista Financeiro R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista Fiscal R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista Contábil R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista de Negócios R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista de PCM (Programação e Controle da Manutenção) R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista de Transporte R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Analista de Recursos Humanos R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Técnico em Vendas ou Consultor de novos negócios R$ 3.377,01 R$ 3.515,81 Despachante R$ 4.051,93 R$ 4.218,47 Técnico em Rigger R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Coordenador Administrativo/Financeiro R$ 5.132,05 R$ 5.342,98 Contador R$ 5.401,79 R$ 5.623,81 Coordenador de Engenharia R$ 8.087,38 R$ 8.419,77 Serviços Gerais R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Supervisor de Manutenção R$ 4.051,93 R$ 4.218,47 Funções Operacionais Ajudante de Manutenção R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Ajudante de Movimentação R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Ajudante de Transportes R$ 2.054,24 R$ 2.138,67 Assistente Operacional R$ 2.431,16 R$ 2.531,08 Borracheiro R$ 2.076,61 R$ 2.161,96 Caldeireiro R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Controlador de Pneus R$ 3.106,10 R$ 3.233,76 Eletricista Automotivo R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Encarregado de Manutenção R$ 4.051,93 R$ 4.218,47 Encarregado de Transportes R$ 4.051,93 R$ 4.218,47 Encarregado Operacional R$ 5.401,79 R$ 5.623,81 Funileiro Automotivo R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Lavador R$ 1.620,77 R$ 1.687,39 Líder Operacional R$ 3.377,01 R$ 3.515,81 Mecânico Automotivo R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Motorista R$ 1.938,80 R$ 2.018,49 Motorista Carreteiro Carga Seca R$ 3.038,95 R$ 3.163,85 Motorista Carreteiro de Carga Convencional R$ 2.506,54 R$ 2.609,56 Motorista de Caminhão Linha de Eixo (Atual Motorista de Caminhão Contrapeso) R$ 4.153,24 R$ 4.323,94 Motorista de Caminhão R$ 2.215,60 R$ 2.306,66 Motorista de Escolta R$ 2.506,54 R$ 2.609,56 Motorista Instrutor R$ 4.153,24 R$ 4.323,94 Operador de Equipamentos I R$ 2.431,16 R$ 2.531,08 Operador de Equipamentos II R$ 2.836,36 R$ 2.952,93 Operador de Equipamentos III R$ 3.291,01 R$ 3.426,27 Operador de Equipamentos IV R$ 4.051,93 R$ 4.218,47 Operador de Guindaste VI R$ 6.752,83 R$ 7.030,37 Operador de Guindauto R$ 2.431,16 R$ 2.531,08 Operador de Empilhadeira R$ 2.062,47 R$ 2.147,24 Operador de Linha de Eixo R$ 2.566,62 R$ 2.672,11 Pintor Automotivo R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Sinaleiro Rigger R$ 2.062,47 R$ 2.147,24 Soldador R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Técnico de Manutenção Junior R$ 2.421,73 R$ 2.521,26 Técnico de Manutenção Pleno R$ 4.051,93 R$ 4.218,47 Vigia R$ 1.518,00 R$ 1.621,00 Parágrafo 1º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar todas as antecipações espontâneas de recomposição salarial concedidas no período, à exceção de promoções e de equiparações salariais determinadas por sentença judicial. Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário do empregado que exerce a mesma função, admitido antes da última data base, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário estipulado nesta Cláusula, inclusive dos pisos salariais estipulados na cláusula terceira, serão quitadas até o pagamento da folha salarial do mês de agosto de 2026 e os trabalhadores que já foram desligados receberão as respectivas diferenças através de rescisão complementar. Parágrafo 4º - Para melhor entendimento e aplicação deste Acordo Coletivo, fica estabelecido que os Operadores de Linha de Eixo, terão sua jornada, controle, e remuneração, classificados da mesma forma que o Motorista de Caminhão Linha de Eixo. O controle será através de papeleta diária ou sistema eletrônico, laborando horas extraordinárias, horas em tempo de espera e demais bônus e ônus por se tratar de função que trabalha em conjunto com o Motorista de Caminhão Linha de Eixo, em resumo, os operadores deverão seguir as mesmas regras e benefícios concedidos ao Motorista de Caminhão Linha de Eixo. Parágrafo 5º - Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, o salário admissão deverá respeitar o piso salarial descrito na cláusula segunda. Em caso de função nova, fica o valor do salário de admissão a ser livremente convencionado entre empregador e empregado

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em cumprimento do acordado, fica estabelecido que o reajuste salarial, de 4,11% (quatro, onze por cento), que será aplicado a todos os empregados, sendo que o referido reajuste terá vigência até 30/04/2027. Parágrafo 1° - Nas empresas que a partir de 1º/05/2025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. Parágrafo 2° - Para os admitidos após 1º/05/2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT, abaixo transcrito. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tabela de reajuste de acordo com mês de admissão: MÊS/ANO INDICE MAIO 2025 4,110% JUNHO 2025 3,768% JULHO 2025 3,425% AGOSTO 2025 3,083% SETEMBRO 2025 2,740% OUTUBRO 2025 2,398% NOVEMBRO 2025 2,055% DEZEMBRO 2025 1,713% JANEIRO 2026 1,370% FEVEREIRO 2026 1,028% MARÇO 2026 0,685% ABRIL 2026 0,343%

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais, motivadas pela demora da assinatura deste instrumento, serão pagas no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento normativo, nos moldes determinados pelo e- Social sob a rubrica de diferença salário CCT/ACT, em função de Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho, e não configurando em atraso ou inadimplência da empresa.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - CALENDÁRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO / PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE MERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.