Acordo Coletivo
Registro MTE SP008391/2026 · Solicitação MR040578/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS E AJUDANTE DE MOTORISTAS DE SERVIÇOS DIVERSOS, EXCETO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM SERVIÇOS DE CONCRETAGEM, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTADORAS E PEDREIRAS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA TODOS NA CIDADE DE SÃO PAULO/S , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS E AJUDANTE DE MOTORISTAS DE SERVIÇOS DIVERSOS, EXCETO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM SERVIÇOS DE CONCRETAGEM, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTADORAS E PEDREIRAS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA TODOS NA CIDADE DE SÃO PAULO/S , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 01/05/2026 a) Motoristas até 2 anos - R$ 2.251,83 b) Motoristas a partir de 2 anos – R$ 2.476,76 c) Ajudantes – R$ 1.776,18 Parágrafo 1º - As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações concedidas espontaneamente, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 , à exceção de aumentos decorrentes de implementação de idade, término de aprendizagem, promoções, término de experiência, transferência de cargo ou função, estabelecimento e equiparação salarial. Parágrafo 2º - Em virtude da controvérsia acerca da existência ou não de condições periculosas decorrente de Laudos Periciais contraditórios, uns reconhecendo as condições periculosas e outros não reconhecendo, gerando expectativas frustradas para os trabalhadores que veem seus pleitos negados perante a Justiça do Trabalho, as partes resolveram que fica acordado em 30% (trinta por cento) o Adicional de Periculosidade, que será pago de forma proporcional e de acordo com o tempo de permanência dos trabalhadores que ingressarem no pátio de manobras do aeroporto internacional de Congonhas para efetuarem as tarefas de embarque e desembarque de alimentos das aeronaves. Parágrafo 3º - Convenciona-se a média mensal de tempo de permanência dos trabalhadores no pátio de manobras do aeroporto para embarque e desembarque de alimentos nas aeronaves de 146 (cento e quarenta e seis) horas mensais, já se computando a integração no repouso semanal remunerado. Parágrafo 4º - As diferenças salariais deverão serem pagas, juntamente com os salários de julho de 2026. ou seja 06/08/2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas ficam obrigadas a conceder aos seus empregados correção salarial na seguinte forma. a) 6% (seis por cento) , incidente sobre os salários de abril de 2026. b) As diferenças salariais deverão serem pagas, juntamente com os salários de julho de 2026 , ou seja, 06/08/2026.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Na hipótese de empregado admitido após a data base ou em se tratando de empresa constituída ou/e em funcionamento depois da data-base, a correção salarial será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão e a proporcionalidade no período de maio de 2024 à abril de 2025, conforme percentual do INPC respectivo de cada mês.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CESTA BASICA OU CARTAO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA - REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS ADICI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FILHOS EXCEPCIONAIS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.