Acordo Coletivo

Registro MTE SP008390/2026 · Solicitação MR036853/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 15 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES

Os salários normativos dos segmentos acima, terão um reajuste de 5,5% sobre o valor do piso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste deverá ser feito na folha de junho/2026, com retroativo a maio/2026 para salário e benefícios.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários poderá ser feito em conta salário, conta corrente, dinheiro ou cheque, a ser creditado pela empresa até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Adiantamento Salarial - A empresa pagará a seus empregados um adiantamento salarial de no mínimo 40% (quarenta por cento), a ser pago no dia 20 de cada mês. Em caso de aumentos salariais, o reajuste será feito somente no final do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa disponibilizará aos empregados, por meio eletrônico ou qualquer outro que atenda aos objetivos da presente cláusula, comprovante de pagamento de salário em que conste, discriminadamente, os valores e os descontos efetuados. É vedado qualquer desconto que não esteja claramente identificada sua finalidade.

CLÁUSULA QUINTA - DO INCENTIVO

A empresa pagará um incentivo dia produtivo, a título de hora extra, especificamente para os empregados envolvidos nas atividades de fechamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do incentivo de dia produtivo é de R$60,00 (sessenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: A hora extra a pagar será considerada com o percentual de 100% para sábados e domingos no fechamento do mês.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA DA PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DA PLR/2026
  • CLÁUSULA NONA - DA PLR 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APROVAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPARO LEGAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.