Acordo Coletivo

Registro MTE SP008389/2026 · Solicitação MR032090/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FERRO (SIDERURGIA); DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e Monte Mor/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FERRO (SIDERURGIA); DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e Monte Mor/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com o deliberado em Assembleia Geral Extraordinária legalmente convocada e realizada pelo SINDICATO nos termos da legislação em vigor, no dia 29/05/2026, aprovada por maioria absoluta dos trabalhadores, que passa a fazer parte integrante dos contratos individuais, conforme Ata, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições abaixo livremente ajustadas, RESOLVEM, estabelecer o Programa de Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2026

O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser anexado à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, sendo que será aplicado a todos os trabalhadores efetivos, em atividade na EMPRESA ou em gozo de licença remunerada, na data de início de sua vigência ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência. 4.1. As partes assinam este Acordo, conforme preceitua a Lei nº 10.101/00 (com as alterações da Lei nº 12.832/2013) e o artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, bem como demais disposições legais aplicáveis; 4.2. O valor da participação dos trabalhadores nos resultados, será pago em duas parcelas, sendo a primeira, denominada de adiantamento, no dia 05/06/2026, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), proporcional aos meses trabalhados, e a segunda até o dia 27/02/2027, com um potencial de ganho de R$ 1.530,68 (hum mil quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), perfazendo um total de R$ 6.030,68 (seis mil e trinta reais e sessenta e oito centavos). 4.3. O valor da participação dos Jovens aprendizes será pago em duas parcelas, sendo a primeira, denominada adiantamento, no dia 05/06/2026 o valor de R$500,00 (quinhentos reais) proporcional aos meses trabalhados e a segunda até o dia 27/02/2027 no valor R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo primeiro: Os valores acima mencionados estão atrelados aos critérios estabelecidos de comum acordo com o SINDICATO e em respeito à Lei nº 10.101/2000 e suas alterações presentes na Lei 12.832/2013. 4.4. Os trabalhadores admitidos no decorrer do ano de 2025, receberão o valor da Participação dos Resultados proporcionalmente ao tempo que trabalharem efetivamente na EMPRESA, à base de 01/12 (um doze avos) do valor por mês trabalhado, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; 4.5. No caso de desligamento sem justa causa no ano de 2026, independente do cargo que ocupava, o trabalhador perceberá proporcionalmente ao tempo trabalhado. Considera-se como mês trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, através de depósito bancário; 4.6. Os trabalhadores afastados por doença receberão o valor proporcional ao período trabalhado; 4.7. Os trabalhadores afastados por Auxílio Doença Acidentário e Licença Maternidade receberão a PLR de forma integral; 4.8. O pagamento da participação dos trabalhadores nos resultados não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicado o princípio da habitualidade, nem constitui remuneração do trabalho para qualquer efeito de direito, não se integrando à remuneração dos trabalhadores, conforme preceitua o artigo 3º da Lei nº 10.101/2000. citada no item 4.1. deste acordo; 4.9. Os trabalhadores comprometem-se a não reivindicar, seja diretamente ou por meio do SINDICATO, qualquer pagamento adicional, seja a que título ou pretexto for, por conta de Participação nos Resultados, que se encontra inteiramente regida por este instrumento de acordo; 4.10. Os benefícios resultantes do presente acordo, especialmente o pagamento de valores inerentes ao mesmo, compensam qualquer condição similar sobre o assunto que venha a ser pactuada em acordo, convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo de trabalho, inclusive se resultante de decisão judicial; 4.11. Para os cargos pertencentes à categoria de direção, chefia, coordenação/gerência e especialistas o pagamento da participação nos lucros e resultados, será baseado também em um programa específico de gestão de desempenho. Fica, todavia, facultado a empresa, se assim entender, estabelecer condições especiais nestes casos em que serão parte integrante do presente acordo, notadamente para os efeitos de incidência tributária, previdenciária e FGTS sobre as verbas que vierem eventualmente a receber, a título de participação nos resultados. Parágrafo segundo: O programa de gestão de desempenho é firmado de forma distinta das demais cláusulas do presente Acordo de PLR, porque se baseia não somente nas metas gerais da EMPRESA, mas em metas individuais. Neste programa, o trabalhador é avaliado por seu superior, através de metas estabelecidas previamente entre as partes, conforme a peculiaridade de cada função, considerando, inclusive, a possibilidade de superação dos resultados das metas, de acordo com o que está estabelecido no Programa Específico de Gestão de Desempenho.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

5.1. O valor praticado a título do vale mercado será reajustado em 12,5% (doze virgula cinco por cento) atualizando para R$ 900,00 (novecentos reais), a ser aplicado em junho de 2026 (30/06/2026). A partir de setembro/2026 (31/09/2026) o vale mercado será reajustado em 11,11% (onze vírgula onze por cento) atualizando para R$ 1000,00 (mil reais). Parágrafo Único - Será procedido o desconto de coparticipação no vale mercado uma contribuição por funcionário no equivalente a R$ 1,00 mensal.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.