Acordo Coletivo

Registro MTE SE000165/2026 · Solicitação MR053042/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A Empresa pactuante do presente Acordo coletivo de Trabalho, concederá para todos os seus empregados, independentes da função que os mesmos desempenhem, reajuste linear no percentual de 6% (SEIS POR CENTO) nos salários, e as alimentações com os valores fixos como segue abaixo. PARAGRAFO PRIMEIRO - DO PISO SALARIAL: FUNÇÃO PISO SALARIAL OPERADOR DE GUINDASTE II 4.296,74 OPERADOR DE GUINDASTE III 5.482,80 OPERADOR DE MUNCK 2.954,04 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 2.298,50 AJUDANTE DE GUINDASTE 1.909,94 AJUDANTE DE CAMINHÃO 1.785,01 OPERADOR DE MUNCK TRAINEE 2.490,52 OPERADOR DE GUINDASTE I TRAINEE 3.410,04 MECÂNICO 4.071,55 PARAGRAFO SEGUNDO - São considerados Operadores de Guindaste II, os Operadores que operam em máquinas com capacidade até 30 toneladas. PARAGRAFO TERCEIRO - São considerados Operadores de Guindaste III, os Operadores que operam em máquinas acima de 30 toneladas. PARAGRAFO QUARTO - São considerados operadores de Munck, os operadores que operam em Guindautos (Caminhões Munck). PARAGRAFO QUINTO - São considerados operadores de Munck Trainee, aqueles que estiverem efetivamente treinando em equipamentos da empresa, que possuam mais que 02 anos de serviços na empresa que não possuírem faltas não justificadas ou suspensões dentro do período estabelecido, tornando-se a classificação efetiva após o sexto mês de trainee. PARAGRAFO SEXTO - São considerados operadores de Guindaste Tranee, aqueles que estiverem efetivamente treinando em equipamentos da empresa, que possuam mais que 02 anos de serviços na empresa que não possuírem faltas não justificadas ou suspensões dentro do período estabelecido, tornando-se a classificação efetiva após o sexto mês de trainee. PARAGRAFO SETIMO - A empresa fornecerá, a todos os empregados, comprovantes de pagamentos de salários e remunerações, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS.

CLÁUSULA QUARTA - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E OUTROS ADICIONAIS.

Os pagamentos dos adicionais de periculosidade, deverão obedecer ao artigo 193 do decreto lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 na sua integra. PARAGRAFO PRIMEIRO - Os cálculos dos valores das horas normais serão apurados sobre o total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais já incluídos os descansos remunerados. PARAGRAFO SEGUNDO - As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). PARAGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado que o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade incide sobre as horas normais e horas extras quando fizer jus ao adicional, conforme art. 193 da lei 5.452/1943 PARAGRAFO QUARTO - As horas extras realizadas aos domingos, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). PARAGRAFO QUINTO - As horas extras trabalhadas nos dias normais, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). PARAGRAFO SEXTO – Serão consideradas como horas extraordinárias as que ultrapassarem as 180 (cento e oitenta) horas mensais. PARAGRAFO SÉTIMO - Fica assegurado que a SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA, fornecerá PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO a todos os funcionários e seus dependentes, arcando com o ônus das prestações, sendo que o único ônus dos empregados será o valor LIMITADO DE R$ 20,00 A TÍTULO DE CO-PARTICIPAÇÃO EM PARCELA ÚNICA QUANDO FOR UTILIZADO O PLANO EM CONSULTAS MÉDICAS, FICA ISENTO DE QUALQUER DESCONTOS OS: EXAMES, AS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS, (os filhos terão direito ao plano de saúde e odontológico até os 21 anos de idade). PARAGRAFO OITAVO - Fica assegurada a total gratuidade da alimentação dos funcionários, sendo que a forma de recebimento deverá ser definida pelos próprios funcionários se TICKET REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO, válidos em estabelecimentos credenciados pela empresa, a ser definido em Assembleia interna realizada pelo sindicato Obreiro, podendo a empresa apenas efetuar o desconto simbólico de até R$ 1,00 real do valor total dos tickets fornecidos a cada funcionário. Fica assegurado os valores das refeições como segue abaixo: CAFÉ R$ 20,00, ALMOÇO R$ 33,50, JANTA R$ 33,50, LANCHE R$ 20,00. 8.1 - Para os trabalhadores que estiverem em escalas de 12 horas, serão devidas duas alimentações diárias: - TURNO DIA - CAFÉ E ALMOÇO - TURNO NOITE - JANTA E LANCHE 8.2 - Para os trabalhadores que estiverem em escalas de 9 horas, será devida uma alimentação diária: - TURNO MANHÃ - ALMOÇO OBS: Para os trabalhadores que estivem efetivamente nessa escala 9 (nove) horas, se a jornada iniciar antes das 7:30hs, será devido o café, e quando se encera após as 19hs, será devido a janta. PARAGRAFO NONO - Fica assegurado o cumprimento da lei 10.820/2003, que garante a realização de empréstimos consignados a todos os trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL E LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

A liquidação dos débitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual de trabalho será efetuada de acordo com a lei nº 7.855/89, que alterou as disposições do § 6º, do artigo 477 da CLT. PARAGRAFO PRIMEIRO - A empresa quando da rescisão contratual do contrato de trabalho em que o empregado respectivo não comparecer na data aprazada para a aludida quitação das parcelas de rescisão, seja a qualquer motivo do desligamento, para livrar-se de eventual incorreção em mora, comunicarão no prazo de 48 horas ao sindicato de classe dos empregados, o acontecido, inclusive fornecendo endereço do empregado, para os fins legais, bem como cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: A empresa observará sempre nos contratos de experiência firmados com empregados a estipulação de previsão nesses contratos, a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o tempo ajustado, em concordância com o artigo 481 da CLT, e com prazo máximo de 90 (noventa) dias. O contrato de experiência ficará suspenso durante o auxílio doença comum, completando-se o tempo nele previsto após a cessação dos benefícios previstos ou securitários havidos. PARAGRAFO TERCEIRO - ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/ DEMISSÃO NAS CTPSs DOS EMPREGADOS: A empresa se obriga de quando da admissão de quaisquer empregados a proceder as necessárias anotações na carteira de trabalho do empregado admitido, bem como, logo após o termino ou distrato do contrato laborativo havido entre as partes, de promover a respectiva baixa, com a anotação da data efetiva da despedida ou saída do emprego, conforme o caso, no prazo de até 02 dias, a contar do término ou extinção do contrato ou ainda por despedida havida. Fica a empresa responsável pela baixa na CTPS do empregado desligado da mesma, no prazo do caput do artigo acima, exceto se o empregado não fornecer a CTPS para a devida baixa ou admissão, caso em que o Sindicato de classe deverá ser comunicado acerca do ocorrido e para efetivação de ressalva de responsabilidade da empresa dentro de até 02 dias do fato ocorrido. PARAGRAFO QUARTO - DO AVISO PRÉVIO: Art. 1 o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 , será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme Lei nº 12.506 aprovada em 11 de outubro de 2011. PARAGRAFO QUINTO - Fica acordado entre as partes que, a empresa pactuante do presente instrumento coletivo, quando demitir funcionários que tenham contrato de trabalho igual ou superior a 01 (um) ano, a homologação do referido contrato para que produza seus efeitos legais, deverá ser homologado no sindicato da classe (SINDTRES). PARAGRAFO SEXTO - DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO: Fica expressamente proibida a execução de tarefas impostas pelos empregadores aos empregados, estranhas para aquela que foram contratados, salvo ajuste contratual entre as partes, por promoção ou em caso temporário, sempre com comunicação prévia e por escrito ao funcionário.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DOS FUNCIONARIOS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE E FÉRIAS.
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES.
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, ASSISTENCIAL E ACSSO DE DIRIGENTES SINDICAIS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.