Acordo Coletivo

Registro MTE SE000164/2026 · Solicitação MR044344/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento que trabalham no contrato do TMIB (Terminal Marítimo Inácio Barbosa) de nº 5900.0122454.2.2 entre a GLOBAL SHIP SERVICE e a PETROBRAS , com abrangência territorial em SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento que trabalham no contrato do TMIB (Terminal Marítimo Inácio Barbosa) de nº 5900.0122454.2.2 entre a GLOBAL SHIP SERVICE e a PETROBRAS , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A Empresa pactuante do presente Acordo coletivo de Trabalho concederá para todos os seus empregados, reajuste nos salários no percentual de 5 % (cinco por cento), sendo 4,39% (quatro virgula trinta e nove por cento) nos meses de maio e junho de 2026, e mais 0,61% (zero virgula sessenta e um por cento) de julho de 2026 a abril de 2027, perfazendo um percentual de 5% (cinco por cento), como segue tabela abaixo: TABELA SALARIAL DE MAIO A JUNHO / 2026 FUNÇÃO REAJUSTE SALÁRIO 2026/2027 ANALISTA DE LOGISTICA DE TRANSPORTE 4,39% 2.731,05 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 4,39% 2.731,05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 4,39% 2.300,10 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 4,39% 1.692,72 AUXILIAR DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS 4,39% 1.755,14 MECÂNICO 4,39% 3.825,19 MOTORISTA CARRETEIRO 4,39% 4.131,22 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 4,39% 2.486,60 OPERADOR DE GUINDASTE 4,39% 4.388,16 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 4,39% 4.445,88 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO JR. 4,39% 2.489,70 MARINHEIRO 4.39% 3.175,64 SUPERVISOR DE OPERAÇÃO 4.39% 5.689,20 TABELA SALARIAL DE JULHO DE 2026 A ABRIL DE 2027 FUNÇÃO REAJUSTE SALÁRIO ANALISTA DE LOGISTICA DE TRANSPORTE 0,61% 2.747,71 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 0,61% 2.747,71 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 0,61% 2.314,13 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 0,61% 1.702,48 AUXILIAR DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS 0,61% 1.765,85 MECÂNICO 0,61% 3.848,52 MOTORISTA CARRETEIRO 0,61% 4.156,42 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 0,61% 2.501,77 OPERADOR DE GUINDASTE 0,61% 4.414,92 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 0,61% 4.473,00 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO JR. 0.61% 2.504,88 MARINHEIRO 0.61% 3.195,01 SUPERVISOR DE OPERAÇÃO 0.61% 5.723,90 PARAGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais, acaso concedidas pelo empregador, serão compensadas cumulativamente, a todo e qualquer reajuste ou antecipação geral da categoria, compulsória ou não, incidente no curso da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO - A empresa fornecerá, a todos os empregados, comprovantes de pagamentos de salários e remunerações, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS. PARAGRAFO TERCEIRO - Os cálculos dos valores das horas normais serão apurados sobre o total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais já incluídos os descansos remunerados

CLÁUSULA QUARTA - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E OUTROS.

1) - Para os empregados que trabalham em regime de ADM a jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro horas semanais) conforme CLT. 2) - As horas extras trabalhadas nos dias normais e sábados, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). 3) - As horas trabalhadas nos domingos e feriados, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), EXCETO quando realizada dentro da escala de trabalho. 4) - Quando houver a necessidade por parte da empresa de convocar o trabalhador nos seus dias de folga fica assegurado o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento, e facultado ao trabalhador o direito de aceitar ou não a convocação. 5) - Fica assegurado em todas as escalas supra citadas, que o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade incide sobre as horas normais e horas extras. 6) - Os pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a depender do grau de sujeição da atividade exercida, serão pagos nas bases fixadas em percentagem pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ou Lei específica, sobre o salário base do empregado. 7) - Fica assegurado que a empresa GLOBAL SHIP SERVICE LTDA , fornecerá PLANO DE SAÚDE a todos os funcionários e todos seus dependentes direto, cônjuge, filhos até 21 anos completos e enteados se possuir guarda ou tutela, sendo que o único ônus dos empregados será o valor da coparticipação prevista no contrato com a prestadora de serviços de assistência médica. 8) - Fica assegurada a total gratuidade da alimentação dos funcionários, sendo que a forma de recebimento deverá ser definida pelos próprios funcionários em assembleia interna, podendo ser TICKET REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO, sem natureza indenizatória. Fica autorizado a empresa a descontar até o valor de R$1,00 mensal. Fica assegurado os valores das refeições como segue abaixo: - Valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) mensal para os trabalhadores a partir de agosto de 2026 até abril de 2027, incluindo o período de férias e também em caso de auxílio doença pelo prazo de 90 dias. 9) - Fica assegurado o cumprimento da lei 10.820/2003, que garante a realização de empréstimos consignados a todos os trabalhadores. 10) - VALE TRANSPORTE: Quando os funcionários da empresa signatária do presente instrumento, não forem servidos de transporte público regular, a empresa poderá fazer o pagamento em dinheiro, sem natureza indenizatória, promovendo o ressarcimento em folha de pagamento do valor correspondente as tarifas pagas pelo trabalhador de seus deslocamentos residência/empresa/residência, facultativo quando a empresa fornece o transporte. 11 ) - O uniforme quando exigido, será fornecido pelo empregador gratuitamente. Sendo dois conjuntos por período. 12 ) - Fica assegurado que a empresa fornecerá as certidões negativas mensais (previdenciária e de regularidade de FGTS) ao sindicato para devido acompanhamento.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL E LIQUIDAÇÃO DOS DEBITOS TRABALHISTAS.

A liquidação dos débitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual de trabalho será efetuada de acordo com a lei nº 7.855/89, que alterou as disposições do § 6º, do artigo 477 da CLT. PARAGRAFO PRIMEIRO - A empresa quando da rescisão contratual do contrato de trabalho em que o empregado respectivo não comparecer na data aprazada para a aludida quitação das parcelas de rescisão, seja a qualquer motivo do desligamento, para livrar-se de eventual incorreção em mora, comunicarão no prazo de 48 horas ao sindicato de classe dos empregados, o acontecido, inclusive fornecendo endereço do empregado, para os fins legais, bem como cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: A empresa observará sempre nos contratos de experiência firmados com empregados a estipulação de previsão nesses contratos, a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o tempo ajustado, em concordância com o artigo 481 da CLT, e com prazo máximo de 90 (noventa) dias. O contrato de experiência ficará suspenso durante o auxílio doença comum, completando-se o tempo nele previsto após a cessação dos benefícios previstos ou securitários havidos. PARAGRAFO TERCEIRO - ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/ DEMISSÃO NAS CTPS’s DOS EMPREGADOS: A empresa se obriga de quando da admissão de quaisquer empregados proceder com as necessárias anotações na carteira de trabalho do empregado admitido, bem como, logo após o termino ou distrato do contrato laborativo havido entre as partes, de promover a respectiva baixa, com a anotação da data efetiva da despedida ou saída do emprego, conforme o caso, no prazo de até 02 dias, a contar do término ou extinção do contrato ou ainda por despedida havida. Fica a empresa responsável pela baixa na CTPS do empregado desligado da mesma, no prazo do caput do artigo acima, exceto se o empregado não fornecer a CTPS para a devida baixa ou admissão, caso em que o Sindicato de classe deverá ser comunicado acerca do ocorrido e para efetivação de ressalva de responsabilidade da empresa dentro de até 02 dias do fato ocorrido. PARAGRAFO QUARTO - DO AVISO PRÉVIO: Art. 1 o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 , será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme Lei nº 12.506 aprovada em 11 de outubro de 2011. PARAGRAFO QUINTO- Fica acordado entre as partes que, a empresa pactuante do presente instrumento coletivo, quando demitir funcionários que tenham contrato de trabalho igual ou superior a 01 (um) ano, se o funcionário desejar poderá a homologação do referido contrato ser realizado no sindicato da classe (SINDTRES), já que essa obrigatoriedade foi revogada de acordo com a LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO COM TURNOS NORMAIS E ESPECIAIS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE E FÉRIAS.
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, ASSISTENCIAL E ACSSO DE DIRIGENTES SINDICAIS.
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.