Acordo Coletivo
Registro MTE SC002238/2026 · Solicitação MR053057/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da Categoria Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, considerando a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, bem como os trabalhadores que exercem suas atividades profissionais nessas condições em estabelecimentos dedicados à produção agrícola, pecuária, aquicultura, silvicultura e, ou extrativismo , com abrangência territorial em Santa Cecília/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da Categoria Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, considerando a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, bem como os trabalhadores que exercem suas atividades profissionais nessas condições em estabelecimentos dedicados à produção agrícola, pecuária, aquicultura, silvicultura e, ou extrativismo , com abrangência territorial em Santa Cecília/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos profissionais abrangidos por este acordo coletivo passam a partir de 01 de julho de 2026 avigorar com o seguinte valor durante o Contrato de Experiência, ou por prazo determinado e efetivação: R$1.843,60 (um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) mensal, correspondente à R$ 8,38(Oito reais e trinta e oito centavos) por hora. Parágrafo Primeiro: Quando do reajuste do Piso Estadual, em janeiro/2027, este será respeitado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, representada pela entidade sindical, a partir de 1º de julho de 2026, da seguinte forma: Parágrafo Primeiro : Aos empregados ativos admitidos até a data de 31/12/2025 será concedido o reajuste de 4,33% (quatrovírgula trinta e três por cento) equivalente ao INPC do período de 01/07/2025 até 30/06/2026. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 31/12/2025 com piso salarial, não terão reajuste, observando-se tão somente o piso da categoria. Os admitidos após 31/12/2025 com salário maior que o Piso, reajuste do INPC equivalente a 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento) proporcional aos meses trabalhados Parágrafo Terceiro : Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação, transferência e Piso.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO
Os pagamentos de salários de todos os Empregados abrangidos pelo presente Acordo de Trabalho, será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente fornecendo ainda ao empregado cópia do recibo de pagamento. Parágrafo Primeiro: Para a empresa que optar pelo pagamento antecipado dos salários, fica ajustado que o fechamento de cartões de ponto será feito por volta do dia 25 de cada mês, de modo que as horas extras e faltas verificadas entre tal dia e o último de cada mês, sejam lançadas na folha de pagamento do mês subsequente. Parágrafo Segundo: Fica ajustado que não haverá incidência de correção monetária e juros, caso a empresa se utilize da faculdade mencionada no parágrafo primeiro acima, face ao fechamento de ponto e o consequente pagamento de forma antecipada. Parágrafo Terceiro: Aos empregados que receberem pagamentos na forma de crédito em contas, admite-se a dispensa da assinatura no recibo de pagamento, devendo, porém, ser entregue ao empregado o demonstrativo (contracheques) respectivo do qual conste sua remuneração e descontos ou disponibilizado através de um portal de acesso individual, com senha, a opção de visualização/impressão do recibo de pagamento.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE SAFRA OU PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DE CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.