Acordo Coletivo
Registro MTE SC002237/2026 · Solicitação MR055759/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC, Arroio Trinta/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Irineópolis/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Matos Costa/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Porto União/SC, Rio das Antas/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Timbó Grande/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC, Arroio Trinta/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Irineópolis/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Matos Costa/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Porto União/SC, Rio das Antas/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Timbó Grande/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria profissional, a partir do mês de agosto de 2026, para jornada de trabalho de 220h00min mensais, será de: Valor Mensal Valor Hora a) Para os primeiros 90 (noventa) dias da admissão R$ 1.870,00 R$ 8,50 b) Após 90 (noventa) dias da admissão R$ 2.160,00 R$ 9,81
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados no mês de agosto de 2026, mediante aplicação do percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) , incidente sobre os salários nominais praticados no referido mês (julho de 2026). Parágrafo Primeiro : Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, será admitida a compensação de todas e quaisquer antecipações salariais concedidas no período de 01/08/2025 a 31/08/2026, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza. Parágrafo Segundo : Os Empregados admitidos após 1º de agosto de 2025, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo Terceiro : Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, a Empresa, recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/08/2025 a 31/07/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A Empresa poderá efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, desde que expressamente autorizadas pelos Empregados, dentre outros, a título de: a) Auxílio Educação – Instrução; b) Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas; c) Convênios com farmácias; d) Convênios médicos e odontológicos; e) Mensalidades em prol do Sindicato Laboral; f) Seguro de acidentes pessoais; g) Seguro de vida em grupo; h) Seguro Saúde; i) Infrações de transito, de responsabilidade do condutor, cometidas com culpa ou dolo; l) Outros decorrentes do contrato entre as partes. Parágrafo Primeiro : Relativamente quanto a letra “e” desta cláusula, em conformidade com o estabelecido em assembleia da categoria profissional, o valor da mensalidade é de R$ 63,00 (sessenta e três reais) , a ser descontado dos Empregados associados e repassado ao Sindicato Laboral até o décimo dia do mês subsequente. Parágrafo Segundo : O descumprimento pelas Empresas do estipulado na letra “e” e parágrafo segundo acima, implicará a ela no pagamento do principal, mais multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária pelo índice do INPC e despesas de eventual cobrança judicial, além de honorários de advogados e eventuais custas.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OS CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÕES DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÕES PARA EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E ESTÍMULO A PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TEMPO DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DOS MOTORISTAS,OPERADORES DE MÁQUINAS E …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO DE DESCANSO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.