Acordo Coletivo
Registro MTE SC002235/2026 · Solicitação MR045191/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Garantia de salário normativo (piso salarial) aos empregados, nas seguintes bases: 2.1 – Office-Boy e Auxiliares - R$ 2.148,00 2.2 - Demais Funções - R$ 2.507,00 Parágrafo Primeiro: Se durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, o valor do Piso Salarial Estadual, estabelecido pela Lei Complementar nº 459/2009 for reajustado para a categoria profissional, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre o mesmo e o salário normativo estabelecido nesta cláusula. Parágrafo segundo: Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior à 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial aqui acordado poderá ser pago de forma proporcional, sendo que, neste caso, o trabalho excedente ao período contratado deverá ser pago com os acréscimos estipulados aos horários extraordinários, não aplicando este dispositivo aos empregados que estejam sob o regime previsto na cláusula JORNADA DE TRABALHO DE 12X36
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados em 1º maio de 2026, com o percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) .
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
O condomínio pagará ao empregado 2% (dois por cento) ao dia sobre o salário vencido, no caso de mora salarial .
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE OU TICKET-REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.