Acordo Coletivo

Registro MTE SC002234/2026 · Solicitação MR054580/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
24/08/2026 a 23/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de: carnes e derivados; fumo; trigo, milho, soja e mandioca; arroz; aveia; açúcar; torrefação e moagem do café; refinação do sal; panificação e confeitaria; produtos de cacau e balas; mate; laticínios e produtos derivados; massas alimentícias e biscoitos; cerveja e bebidas em geral; vinho; aguas minerais; azeites e óleos alimentícios; doces e conservas alimentícias ; frios; imunização e tratamento de frutas; beneficiamento do café; indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; rações balanceadas; café solúvel; pesca. Exceto os trabalhadores nas industrias do fumo no municípios de Arroio Trinta, Caçador, Curitibanos, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Videira; , com abrangência territorial em Videira/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de agosto de 2026 a 23 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de: carnes e derivados; fumo; trigo, milho, soja e mandioca; arroz; aveia; açúcar; torrefação e moagem do café; refinação do sal; panificação e confeitaria; produtos de cacau e balas; mate; laticínios e produtos derivados; massas alimentícias e biscoitos; cerveja e bebidas em geral; vinho; aguas minerais; azeites e óleos alimentícios; doces e conservas alimentícias ; frios; imunização e tratamento de frutas; beneficiamento do café; indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; rações balanceadas; café solúvel; pesca. Exceto os trabalhadores nas industrias do fumo no municípios de Arroio Trinta, Caçador, Curitibanos, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Videira; , com abrangência territorial em Videira/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS

DA FUNDAMENTAÇÃO: O presente Acordo celebrado entre as partes, e autorizado por Assembleia Geral Extraordinária, atende aos seguintes preceitos de relações do trabalho e considera: a) A sazonalidade na comercialização dos produtos produzidos pela Empresa, nas épocas em que ocorrem substanciais reduções de sua procura: as atuais mudanças econômicas, com óbvios reflexos e dificuldades na manutenção dos níveis de emprego, e a possibilidade de recuperação da demanda em outras épocas do ano; b) Propiciar uma gestão da jornada de trabalho desde que previamente acordada entre funcionário e gestor imediato; c) Reconhecimento e fortalecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, preconizado no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal; SISTEMA DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA - FUNCIONAMENTO Fica estabelecida entre as partes a adoção de um sistema de flexibilização da jornada de trabalho, administrada através de sistema de crédito (serão consideradas aquelas trabalhadas após a jornada normal de 44 horas semanais, observando os seguintes limites máximos de labor:10 (dez) horas diárias e 51 (cinquenta e uma) semanais, e débito (serão consideradas horas em débito, aquelas decorrentes da não prestação de serviços durante a jornada normal de trabalho), regido pelos seguintes critérios: Parágrafo 1º: Objeto: As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o funcionário, em determinados dias e/ou períodos, serão administradas e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição/aumento em igual número de horas ou dias. Parágrafo 2º: Jornada Diária Mínima: A jornada diária mínima não poderá ser inferior a 50% da jornada normal estabelecida para o funcionário que comparecer ao serviço e for dispensado das suas tarefas pela EMPRESA. Parágrafo 3º: LIMITES DE DEPÓSITO Ficam estipulados os limites de depósitos no sistema de flexibilização de jornada de trabalho e forma de tratamento a seguir: a) Limite semanal de depósito no sistema de compensação é de 07 (sete) horas: b) Limite mensal de depósito no sistema de flexibilização de jornada de trabalho de 28 (vinte e oito) horas/mês, independente do saldo acumulado. c) O excedente dos limites acima, deverá ser pago, com adicional convencional de 55% (cinquenta e cinco por cento), juntamente com a remuneração do mês em que forem realizadas, não sendo passíveis de depósito no sistema de flexibilização de jornada de trabalho. Parágrafo 4º: Jornada Semanal Máxima: Estipula-se a jornada semanal máxima de 51 (cinquenta e uma) horas, sendo que o excedente deverá ser pago, com adicional convencional de 55% (cinquenta e cinco por cento), juntamente com a remuneração do mês em que forem realizadas, não sendo passíveis de depósito no Sistema de flexibilização de jornada de trabalho. Parágrafo 5º: Domingos e Feriados: O trabalho em domingos e feriados fica excluído do sistema de flexibilização de jornada de trabalho. Ocorrendo necessidade de trabalho em tais dias, as horas serão remuneradas com o adicional legal, ou seja, de 100% (cem) por cento sobre a hora normal. Parágrafo 6º: DATA PARA CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS A contabilização do Banco de Horas ocorrerá em 22 de agosto 2027 e 20 de agosto de 2028. Ao término de cada período destes será procedido o balanço do banco e apurado o saldo devedor e credor, sendo que no primeiro período de fechamento 22 de agosto 2027, as horas positivas serão pagas com o acréscimo convencional de 55% (cinquenta e cinco por cento) e as horas negativas passarão a integrar o período seguinte de fechamento do banco de horas, ou seja, 23 de agosto de 2027 a 20 de agosto de 2028, ocasião em que as horas positivas serão pagas com adicional convencional de 55% (cinquenta e cinco por cento) e as horas negativas serão anistiadas pela empresa. Ao término do segundo período de fechamento, em 20 de agosto de 2028, após a apuração do saldo, havendo horas negativas em decorrência a problemas de saúde com familiares de primeiro grau do trabalhador, estas horas passarão a integrar o período seguinte de fechamento do banco de horas, desde que o trabalhador comprove mediante a declaração médica o motivo da ausência. Parágrafo 7º: Procedimento no Fechamento Semanal Quando do fechamento do saldo semanal e ou mensal do sistema de flexibilização de jornada de trabalho, ao fechamento do cartão ponto, as horas positivas serão compensadas com as negativas na proporção de 1X1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso), sendo que após a compensação, tem-se o número de horas que integrarão o saldo do banco de horas. Parágrafo 8º: Faltas Para efeitos de utilização das horas excedentes e anistia, as faltas de qualquer natureza (legais, justificadas/injustificadas) não integrarão tal sistema, prevalecendo o tratamento de origem. Fazem parte da flexibilização de jornada de trabalho decorrentes de falta de produção ou aquelas compensadas previamente entre chefia e funcionário. Não será permitida a compensação de horas devedoras do Banco de Horas com dias de férias. Parágrafo 9º: Adicionais Legais Os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, continuarão a incidir sobre o número de horas trabalhadas, na forma da lei ou Acordo Coletivo, e serão pagos na folha de pagamento do mês de sua realização, não fazendo parte do Sistema de flexibilização de jornada de trabalho. Parágrafo 10º: Saldo Positivo O saldo Positivo do sistema de flexibilização de jornada de trabalho em relação ao gozo das folgas, será negociado diretamente entre empresa e cada empregado, sendo que os trabalhadores poderão solicitar assistência sindical nas negociações relativas ao banco de horas junto à empresa; e poderá ser utilizado na forma de: a) Folgas coletivas; dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva ou individual; e: b) b) Folgas individuais, negociadas de comum acordo entre empregado e sua chefia, preferencialmente em épocas festivas, conjuntamente com final de semana, sempre de forma consecutiva, limitada neste caso a 03 dias úteis em cada semana (ressalvada a hipótese de folgas mais amplas, pedido por escrito pelo empregado); ou em períodos de baixa de produção. O saldo do banco de horas não poderá ultrapassar 40 horas negativas (por dispensa de iniciativa da empresa), nem 40 horas negativas (por dispensa por iniciativa do empregado). Em qualquer circunstância, o saldo devedor do banco de horas não poderá ultrapassar 80 horas. Parágrafo 11º: Rescisão Contratual Ocorrendo rescisão contratual não importando o motivo do desligamento antes do término do período de apuração do sistema de flexibilização de jornada de trabalho, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão e o saldo negativo será anistiado, exceto se a rescisão ocorrer por justa causa, situação em que as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias. Parágrafo 12º: Extrato Mensalmente será fornecido ao empregado demonstrativo de saldo credor ou devedor, podendo fazê-lo eletronicamente, calculado até a data do fechamento dos controles de frequência do mês. DAS EXCLUSÕES O presente acordo não se aplica aos trabalhadores submetidos aos sistemas de escala móvel em turno alongado (escala 12 X 36), ressalvadas as compensações características destas modalidades e as compensações previamente ajustadas entre a empresa e o sindicato representante da categoria. EMPREGADOS NOVOS Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento aderem automaticamente ao acordo. DOS EMPREGADOS EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E POR PRAZO DETERMINADO Os empregados com contrato por prazo determinado integram igualmente o acordo de flexibilização de jornada de trabalho, sendo que não havendo continuidade da relação de emprego após o termo final previsto, será contabilizado o saldo existente na data da rescisão, sendo o eventual saldo credor quitado com o adicional convencional de 55% (cinquenta e cinco por cento) e o saldo devedor anistiado pela EMPRESA. Parágrafo Primeiro - A aplicação do acordo de flexibilização de jornada de trabalho, nos contratos a termo, não modifica a natureza desses contratos, que permanecem vigorando por prazo determinado. DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA O acordo de flexibilização de jornada, por ser mais abrangente, incorpora o regime de compensação semanal, passando a considerar para efeito de saldo do banco de horas também o labor além da 8ª hora diária. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DESTE ACORDO DE FLEXIBILIZAÇÃO Parágrafo Primeiro: A empresa manterá convênios para compra de medicamentos através de cartões-farmácia, com farmácias conveniadas. O empregado fixo terá direito ao reembolso de 40% do valor dos medicamentos adquiridos com receita médica para o empregado e seus dependentes diretos (esposo(a), companheiro(a) e filhos devidamente cadastrados na empresa). Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá refeição aos seus empregados nos intervalos intrajornada (almoço ou janta), descontando em folha de pagamento o valor máximo de 20% do custo de cada refeição. O fornecimento de tais refeições não caracterizará salário utilidade. DIVERGÊNCIAS As divergências surgidas no tocante a aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial. DISPOSIÇÕES FINAIS E, por estarem às partes certas e ajustadas, com todas as cláusulas e condições acima mencionadas, firmam e rubricam o presente ACORDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, em 03 (três) vias de igual teor e forma, comprometendo-se, a promover o registro do negociado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.