Convenção Coletiva
Registro MTE SC002233/2026 · Solicitação MR055407/2026 · registrado em 31/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio (concessionárias de veículos) , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Rio Negrinho/SC e São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio (concessionárias de veículos) , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Rio Negrinho/SC e São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário normativo (piso salarial) aos integrantes da categoria profissional, excetuado os menores aprendizes, a partir de 01/08/2026 no valor de R$ 2.150,00 (Dois mil cento e cinquenta reais) Parágrafo Único: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº. 459/2009-SC) a qualquer tempo, para valor superior ao constante desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01/08/2026 pelo percentual de 5% (cinco por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes em agosto de 2025, compensadas as antecipações legais ou espontâneas no período revisando (01/08/2025 à 31/07/2026). Parágrafo Único: Os salários dos empregados admitidos após a data-base (agosto/2025), serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme tabela abaixo: Admissão Correção Admissão Correção Admissão Correção ago-25 5,00% dez-25 3,32% abr-26 1,64% set-25 4,58% jan-26 2,90% mai-26 1,23% out-25 4,16% fev-26 2,48% jun-26 0,82% nov-25 3,74% mar-26 2,06% jul-26 0,41%
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada sobre o valor da hora normal de trabalho, com o adicional de 60% (sessenta por cento).
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - EXAME DEMISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUE SEM FUNDO E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES – HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS APÓS JORNADA DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.