Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001760/2026 · Solicitação MR029285/2026 · registrado em 11/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autónomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas, , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autónomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas, , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraty/RJ, Piraí/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente instrumento, a título de piso salarial, a todos os empregados que cumprem a carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais ou 220(duzentos e vinte) horas mensais, as seguintes importâncias: a) R$1.660,72 – (Hum mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) para empregados que exerçam funções de: Contínuos, Agentes de Portaria, Auxiliar de Serviços Gerais, Faxineiros, Serventes e Assemelhados. b) R$ 1.765,71 – (Hum mil, setencentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos) para os empregados que exerçam funções de: Promotor de Vendas, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento Pessoal, Escriturário, Auxiliar de Arquivo, Datilógrafo, Agenciador, Recepcionista, Atendente, Ajudante e Assemelhados. c) R$ R$ 1.838,71 – (Hum mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) para os empregados que exerçam funções de: Assistente Pessoal, Tesoureiro, Caixa, Faturista, Analista de Crédito e profissionais em geral não enquadrados nos itens “a”, “b”, “d”. d) Os empregados das empresas prestadores de serviços que tenham por local de trabalho a Tomadora de Serviços são assegurados o piso salarial de função equivalente, existente no quadro funcional da tomadora de tais serviços que estejam em exercício. Não ocorrendo à hipótese, os referidos pisos salariais serão idênticos aos atribuídos à função correspondente já representada por Sindicatos específicos. As Tomadoras de Serviços responderão de forma subsidiária pela obrigação estipulada nesta Cláusula. (Enunciado nº.331 do T.S.T.). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Aprendizes farão jus a um piso salarial equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário do profissional habilitado nos termos da Legislação Vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Empregados que cumprirem jornada de trabalho de quatro horas (diária) fará jus ao piso salarial reduzido pela metade das funções equivalentes dos seus paradigmas na presente C.C.T.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Observando o princípio da ISONOMIA, os salários Nominais dos Empregados serão corrigidos a partir de 01 de Maio de 2026 no valor de: PARÁGRAFO PRIMEIRO : 6,79% ( seis virgula setenta e nove por cento) no Piso Salarial da Categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO : 5% ( cinco por cento) para quem recebe acima do piso salarial da Categoria, estes incidentes sobre os salários praticados em Abril de 2026, majoração esta, a vigorar de 01 de Maio de 2026 a 30 de Abril de 2027, aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores. PARÁGRAFO TERCEIRO – COMPENSAÇÃO – Não são admitidos as compensações decorrentes de antecipações concedidas espontaneamente, exceto os aumentos provenientes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade, término de aprendizagem e outros previstos em Lei: PARÁGRAFO QUARTO – SALÁRIO ADMISSÃ O – Não havendo paradigma para os empregados admitidos no período, compreendido entre 1º de Maio de 2026 a 30 de Abril de 2027, os SALÁRIOS serão ajustados automaticamente, conforme esta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO – NEGOCIAÇÃO – Será negociado livremente entre as partes, o reajuste salarial dos EMPREGADOS que recebem salários acima de R$4.000,00, que exerçam as funções de Diretores, Gerentes e Cargos de Confiança.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Sendo os salários pagos em cheque ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário, para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento e sem que o empregado seja prejudicado, nos seus horários de refeições e descanso.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º. SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BIÊNIO EM SUBSTITUIÇÃO AO ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PRONTIDÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VANTAGENS CONCEDIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.