Acordo Coletivo
Registro MTE SC002231/2026 · Solicitação MR055361/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DIARIAS
A partir de 1º de agosto de 2026, todos os motoristas e demais empregados que permanecerem fora do domicílio familiar, inclusive em viagem internacional, por mais de 12 (doze) horas de trabalho, a empresa reembolsará as despesas a título de Diária em Viagem, no valor mínimo de até R$ 95,00 (noventa reais), sendo R$ 43,00 (quarenta e três reais) para o almoço, R$ 31,00 (trinta e um reais) para o jantar e R$ 21,00 (vinte e um reais) para o café. § 1º. Ocorrendo a saída de viagem antes das 8 horas o trabalhador fará jus ao reembolso referente ao café e na hipótese de o retorno da viagem exceder o horário das 18 horas fará jus ao reembolso referente ao jantar, nos valores estabelecidos no caput desta cláusula. § 2º. Em caso de afastamento inferior a 12 horas, tornando-se necessária a realização de refeição externa, esta será reembolsada mediante pagamento do valor da diária respectiva, conforme relação acima. § 3º. Os valores reembolsados pela empresa a esse título, qualquer que seja o montante, terão caráter indenizatório e não integrarão o salário do empregado para fins de encargos sociais e reflexos trabalhistas, ainda que ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) das parcelas salariais pagas ao empregado, uma vez que as partes reconhecem e declaram que o valor estabelecido a título de diária corresponde ao mínimo necessário para realização de refeições dignas por parte dos trabalhadores, sendo que o pagamento de valor inferior por dia de afastamento implicaria aviltamento das condições do empregado e tratamento indigno. §4º. A empresa poderá disponibilizar, antecipadamente, ao motorista valores relativos a diária, vale alimentação ou vale refeição (estes em substituição ao pagamento das diárias), observados os valores mínimos estabelecidos no caput desta cláusula. §5º. Na hipótese do parágrafo anterior, a empresa antecipará, no primeiro mês após a assinatura deste instrumento e/ou no início do contrato de trabalho, valor de 25 (vinte e cinco) diárias a título de vale alimentação/refeição. §6º. Ao término do mês serão apurados os dias de afastamento efetivo, assim como os períodos de afastamento (conforme parágrafos primeiro e segundo) e ajustado o saldo devido a título de vale alimentação/refeição, mediante crédito ou débito no mês seguinte. §7º. O benefício ora instituído: a) tem natureza jurídica indenizatória, não se incorporando ao contrato e/ou ao salário; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador; d) substitui todo e qualquer benefício concedido anteriormente aos empregados, independente das condições e valores praticados; e) não é devido no caso de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho por prazo superior a 1 (um) mês, inclusive na hipótese de benefício previdenciário; f) aos admitidos no curso do mês o valor será calculado proporcionalmente por dia de trabalho; g) é autorizado o desconto no(s) mês(es) subsequente(s) dos valores indevidamente recebidos de forma antecipada; h) havendo rescisão de contrato, será pago proporcionalmente pelos dias efetivamente trabalhados, sendo descontados no TRCT os valores eventualmente recebidos antecipadamente.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE E DURAÇÃO DA JORNADA
A empresa, no âmbito de sua gestão, possui autonomia para melhor definir o mecanismo de controle dos horários de trabalho de seus empregados, podendo valer-se de meios manuais, mecânicos ou eletrônicos. § 1º. Reconhecem as partes como válida a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho pela empresa integrante da categoria. § 2º. Dadas as peculiaridades a que se sujeita o transporte rodoviário de carga, para o controle de horário dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, a empresa poderá adotar quaisquer meios ou mecanismos para controle de jornada, ainda que não previstos ou não atendam aos critérios estabelecidos pelas normas consolidadas ou expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 3º. O meio definido pela empresa para controle de jornada de seus empregados deverá ser idôneo, assim entendido, aquele realizado pelo próprio trabalhador ou consolidado a partir de parametrização de sistema eletrônico instalado no veículo que faça leitura de dados (ignição, desligamento, movimento, parada, abertura de portas, geolocalização entre outros) contando com sua assinatura (física ou eletrônica) e declaração de veracidade. § 4º. Consideradas as particularidades e especificidades da profissão de motorista, assim como a dinâmica das condições práticas do exercício da função, as partes, com base na previsão contida no artigo 611-A, caput e inciso I, pactuam que a jornada do motorista será composta exclusivamente pelo tempo de direção efetiva do veículo que conduz, não sendo aferida pelo tempo à disposição. § 5º. Os períodos em que o motorista estiver junto ao veículo parado, descansando, se alimentando, seja em pontos de parada, seja na sede da empresa, embarcador, em postos de fiscalização, aduanas, balsas, no destinatário, dentre outros, não havendo a condução efetiva do veículo, estes não serão considerados como parte integrante da jornada de trabalho, sendo regidos pelos descanso, intervalo ou dispensa das atividades, conforme as cláusulas específicas do presente acordo. § 6º. As partes convencionam como adequadas à realidade do segmento de transporte rodoviário de cargas, autorizando como válidas as disposições contidas nas Leis n° 12.619/2012 e n° 13.103/2015 que não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI n° 5.322, especialmente no que dispõe sobre elastecimento de jornada para o motorista até 12h/dia e demais disposições sobre a duração do trabalho, inclusive alterações, introduzindo o texto de tais normas como parte integrante do presente acordo coletivo de trabalho, admitidas flexibilizações e adaptações nos termos das cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho dos motoristas será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação até 4 (quatro) horas, conforme previsto no artigo 235-C da CLT. § 1º. A prorrogação da jornada de trabalho a partir da 10ª hora não poderá ocorrer por mais de 20 (vinte) dias durante o mês de trabalho. § 2º. A jornada de trabalho do motorista não tem horário fixo de início ou final, tampouco de intervalos. § 3º. Será considerado como trabalho efetivo exclusivamente o tempo de direção do veículo, assim entendido aquele período em que o veículo estiver em movimento sob o comando do motorista, não sendo consideradas como tempo de trabalho as movimentações: (i) com duração inferior a 15 (quinze) minutos; (ii) que não atinjam velocidade superior a 20 (vinte) quilômetros por hora; ou (iii) não ultrapassem um raio de 1 (um) quilometro, o que será considerada de interesse particular do motorista. § 4º. Também são expressamente excluídos da jornada os intervalos para refeição, repouso, descanso, os períodos de mera expectativa, os períodos que o motorista estiver junto ao veículo parado ou se alimentando, seja em pontos de parada, seja na sede da empresa, no embarcador, em postos de fiscalização, aduanas, balsas, no destinatário, assim como o período que o veículo estiver estacionado, ainda que com ignição ligada, entre outros que não representem período de tempo de direção, não havendo condução efetiva do veículo, os quais não serão considerados parte integrante da jornada de trabalho. § 5º. Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada (art. 235-D, § 6º da CLT), o motorista profissional poderá deixar de observar os limites legais e convencionais da jornada de trabalho, desde que isso não comprometa sua segurança pessoal, da carga, do caminhão e dos demais transeuntes, devendo informar imediatamente o empregador por meio telemático ou informatizado sobre o que está acontecendo. § 6º. A prorrogação da jornada referida no caput desta cláusula, abrange todos os motoristas e os respectivos ajudantes, independentemente do setor ou da atividade, inclusive aqueles que desenvolvem atividades consideradas insalubres pelos programas internos ou eventuais decisões judiciais.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71 DA CLT)
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO DE DESCANSO E O INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DSR/FOLGA SEMANA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERIODOS DE EXPECTATIVA - HORA FICTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOUSO DOS MOTORISTAS EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETORNO AO DOMICILIO FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSIDERAÇÕES SOBRE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REESTRUTURAÇÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.