Acordo Coletivo

Registro MTE SC002230/2026 · Solicitação MR034497/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e de Promoções e Eventos, exceto: os Empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, Limpeza Pública Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Trabalhadores terceirizados em empresa de assessoramento, pesquisas, perícias e informações e Empregados em Empresas de Trabalho Temporário e os Regidos pela Lei 6.019/74. EXCETO a Categoria dos trabalhadores terceirizados, dos Empregados de Empresas Prestadoras de Serviços de Portaria, Recepção, Fornecimento ou Preparo de Refeições, em Cozinhas e Copa, nos municípios Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Salete, Santa Terezinha, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum/S C , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e de Promoções e Eventos, exceto: os Empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, Limpeza Pública Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Trabalhadores terceirizados em empresa de assessoramento, pesquisas, perícias e informações e Empregados em Empresas de Trabalho Temporário e os Regidos pela Lei 6.019/74. EXCETO a Categoria dos trabalhadores terceirizados, dos Empregados de Empresas Prestadoras de Serviços de Portaria, Recepção, Fornecimento ou Preparo de Refeições, em Cozinhas e Copa, nos municípios Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Salete, Santa Terezinha, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum/S C , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Os empregados da ACCADROLLI NETO E MARUANI LTDA poderão adotar o regime de banco de horas, ficando dispensado o pagamento da remuneração das horas extras, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia, observadas as disposições desta cláusula. A compensação de jornada deverá observar o limite máximo de 06 (seis) meses para sua efetivação, não podendo, em qualquer hipótese, resultar em extrapolação da soma das jornadas semanais de trabalho pactuadas, nem ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias, devendo ser respeitadas, ainda, todas as demais condições previstas neste instrumento Fica esclarecido que o presente Acordo Coletivo de Trabalho possui vigência de 01 (um) ano. Contudo, considerando que o regime de banco de horas terá período de compensação de 06 (seis) meses, durante a vigência deste instrumento serão considerados 02 (dois) períodos distintos e sucessivos de apuração e compensação do banco de horas, cada um com duração de 06 (seis) meses, iniciando-se o segundo período imediatamente após o encerramento do primeiro. a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias até o limite de 30 (trinta) horas extras mensais; b) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora. c) Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento de cada período de apuração de 06 (seis) meses do Banco de Horas, a empresa deverá disponibilizar ao empregado relatório individual contendo o saldo atualizado, com indicação discriminada das horas positivas e/ou negativas acumuladas, a fim de possibilitar a organização e o ajuste do saldo remanescente dentro do respectivo período, por meio de compensações, concessão de folgas ou demais formas previstas neste instrumento coletivo. d) Ao término de cada período de apuração de 06 (seis) meses do Banco de Horas, eventual saldo positivo existente em favor do empregado e não compensado dentro do período estabelecido será quitado em folha de pagamento como horas extras, observados os adicionais previstos na legislação e/ou no instrumento coletivo aplicável. Por outro lado, eventual saldo negativo remanescente será objeto de desconto em folha de pagamento, desde que previamente demonstrado ao empregado por meio do relatório de fechamento do Banco de Horas e observados os limites legais aplicáveis. e) Para fins de esclarecimento, o período semestral mencionado nesta cláusula refere-se exclusivamente ao encerramento e apuração do saldo do Banco de Horas, não se confundindo com a vigência do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - HOME OFFICE EM RAZÃO DE FERIADOS

Nos feriados que recaírem em terça-feira ou quinta-feira, a empresa poderá, a seu exclusivo critério e mediante comunicação prévia aos empregados, autorizar a prestação de serviços em regime de home office no dia útil imediatamente anterior ou posterior ao feriado, respectivamente segunda-feira ou sexta-feira. A adoção do regime de home office previsto nesta cláusula não implicará alteração contratual, redução salarial, supressão de benefícios ou qualquer prejuízo aos direitos previstos na legislação trabalhista, no contrato de trabalho e neste Acordo Coletivo de Trabalho. Permanecem assegurados aos empregados todos os benefícios normalmente concedidos durante o trabalho presencial. Parágrafo único: Na hipótese de a empresa, em substituição à adoção do regime de home office, optar pela suspensão das atividades (feriadão), o dia não trabalhado poderá ser compensado mediante desconto do respectivo saldo existente no banco de horas do empregado, desde que haja prévia comunicação e observância das regras previstas neste instrumento coletivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.