Acordo Coletivo

Registro MTE SC002229/2026 · Solicitação MR055335/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviário de cargas, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviário de cargas, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DIARIAS

A partir de 1º de agosto de 2026, todos os motoristas e demais empregados que permanecerem fora do domicílio familiar, inclusive em viagem internacional, por mais de 12 (doze) horas de trabalho, a empresa reembolsará as despesas a título de Diária em Viagem, no valor mínimo de até R$ 95,00 (noventa reais), sendo R$ 43,00 (quarenta e três reais) para o almoço, R$ 31,00 (trinta e um reais) para o jantar e R$ 21,00 (vinte e um reais) para o café. § 1º. Ocorrendo a saída de viagem antes das 8 horas o trabalhador fará jus ao reembolso referente ao café e na hipótese de o retorno da viagem exceder o horário das 18 horas fará jus ao reembolso referente ao jantar, nos valores estabelecidos no caput desta cláusula. § 2º. Em caso de afastamento inferior a 12 horas, tornando-se necessária a realização de refeição externa, esta será reembolsada mediante pagamento do valor da diária respectiva, conforme relação acima. § 3º. Os valores reembolsados pela empresa a esse título, qualquer que seja o montante, terão caráter indenizatório e não integrarão o salário do empregado para fins de encargos sociais e reflexos trabalhistas, ainda que ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) das parcelas salariais pagas ao empregado, uma vez que as partes reconhecem e declaram que o valor estabelecido a título de diária corresponde ao mínimo necessário para realização de refeições dignas por parte dos trabalhadores, sendo que o pagamento de valor inferior por dia de afastamento implicaria aviltamento das condições do empregado e tratamento indigno. §4º. A empresa poderá disponibilizar, antecipadamente, ao motorista valores relativos a diária, vale alimentação ou vale refeição (estes em substituição ao pagamento das diárias), observados os valores mínimos estabelecidos no caput desta cláusula. §5º. Na hipótese do parágrafo anterior, a empresa antecipará, no primeiro mês após a assinatura deste instrumento e/ou no início do contrato de trabalho, valor de 25 (vinte e cinco) diárias a título de vale alimentação/refeição. §6º. Ao término do mês serão apurados os dias de afastamento efetivo, assim como os períodos de afastamento (conforme parágrafos primeiro e segundo) e ajustado o saldo devido a título de vale alimentação/refeição, mediante crédito ou débito no mês seguinte. §7º. O benefício ora instituído: a) tem natureza jurídica indenizatória, não se incorporando ao contrato e/ou ao salário; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador; d) substitui todo e qualquer benefício concedido anteriormente aos empregados, independente das condições e valores praticados; e) não é devido no caso de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho por prazo superior a 1 (um) mês, inclusive na hipótese de benefício previdenciário; f) aos admitidos no curso do mês o valor será calculado proporcionalmente por dia de trabalho; g) é autorizado o desconto no(s) mês(es) subsequente(s) dos valores indevidamente recebidos de forma antecipada; h) havendo rescisão de contrato, será pago proporcionalmente pelos dias efetivamente trabalhados, sendo descontados no TRCT os valores eventualmente recebidos antecipadamente.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada diária de trabalho dos motoristas será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação até 4 (quatro) horas, conforme previsto no artigo 235-C da CLT. § 1º. A prorrogação da jornada de trabalho a partir da 10ª hora não poderá ocorrer por mais de 20 (vinte) dias durante o mês de trabalho. § 2º. A jornada de trabalho do motorista não tem horário fixo de início ou final, tampouco de intervalos. § 3º. Será considerado como trabalho efetivo exclusivamente o tempo de direção do veículo, assim entendido aquele período em que o veículo estiver em movimento sob o comando do motorista, não sendo consideradas como tempo de trabalho as movimentações: (i) com duração inferior a 15 (quinze) minutos; (ii) que não atinjam velocidade superior a 20 (vinte) quilômetros por hora; ou (iii) não ultrapassem um raio de 1 (um) quilometro, o que será considerada de interesse particular do motorista. § 4º. Também são expressamente excluídos da jornada os intervalos para refeição, repouso, descanso, os períodos de mera expectativa, os períodos que o motorista estiver junto ao veículo parado ou se alimentando, seja em pontos de parada, seja na sede da empresa, no embarcador, em postos de fiscalização, aduanas, balsas, no destinatário, assim como o período que o veículo estiver estacionado, ainda que com ignição ligada, entre outros que não representem período de tempo de direção, não havendo condução efetiva do veículo, os quais não serão considerados parte integrante da jornada de trabalho. § 5º. Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada (art. 235-D, § 6º da CLT), o motorista profissional poderá deixar de observar os limites legais e convencionais da jornada de trabalho, desde que isso não comprometa sua segurança pessoal, da carga, do caminhão e dos demais transeuntes, devendo informar imediatamente o empregador por meio telemático ou informatizado sobre o que está acontecendo. § 6º. A prorrogação da jornada referida no caput desta cláusula, abrange todos os motoristas e os respectivos ajudantes, independentemente do setor ou da atividade, inclusive aqueles que desenvolvem atividades consideradas insalubres pelos programas internos ou eventuais decisões judiciais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HHORAS

Durante a vigência do presente instrumento normativo a empresa poderá estabelecer a duração diária do trabalho dos trabalhadores superiores ou inferiores à normal de oito horas, passando a sua compensação em regime de Banco de Horas, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que as horas excedentes no mês sejam compensadas no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cujo período poderá ser prorrogado para até 12 meses, mediante homologação junto ao Sindicato Profissional. § 1º. As horas trabalhadas ou não cumpridas pelo empregado, não compensadas no período ou por ocasião de rescisão contratual serão pagas ou descontadas como horas normais. § 2º. As horas serão compensadas no regime 1x1, ou seja, para cada hora suplementar trabalhada o empregado fará apenas uma hora de folga compensatória, independentemente do dia em que o trabalho suplementar foi prestado. § 3º. O empregado poderá cumprir a compensação no domicílio familiar, na sede ou filial da empresa, mediante programação antecipada.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORARIOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71 DA CLT)
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO DE DESCANSO E O INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DSR/FOLGA SEMANA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE E DURAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERIODOS DE EXPECTATIVA - HORA FICTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOUSO DOS MOTORISTAS EM VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETORNO AO DOMICILIO FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSIDERAÇÕES SOBRE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REESTRUTURAÇÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.