Acordo Coletivo
Registro MTE SC002227/2026 · Solicitação MR046013/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico(inclusive da produção de laminados plásticos);matéria-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Brusque/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico(inclusive da produção de laminados plásticos);matéria-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Brusque/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para categoria profissional, nos seguintes termos: R$2.400,00 (Dois mil e Quatrocentos reais) para contrato de jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 01 de julho de 2026. Demais cargas horárias respeitarão proporcionalidade. Após efetivação o funcionário recebe os salários e enquadramentos de função conforme regido pela empresa através da Política de Funções e Salários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes dos trabalhadores e trabalhadoras serão reajustados a partir de 01/07/2026 pela aplicação do índice correspondente a 5,5 % (cinco virgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
O atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei, implicará no pagamento de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo se for maior o percentual da Taxa de Referência Diária (TRD) ou seu sucessor na representatividade do índice diário de inflação, sujeitando-se ainda, a empresa as multas estabelecidas pela Lei.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFICIOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM SUSPENSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.