Convenção Coletiva
Registro MTE RS003217/2026 · Solicitação MR029730/2026 · registrado em 31/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústria do mobiliário , com abrangência territorial em Canela/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústria do mobiliário , com abrangência territorial em Canela/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A contar de 1º de maio de 2026, fica assegurado a todos os empregados da categoria um salário admissional de R$ 1.650,00 ( Um mil, seiscentos e cinquenta reais) mensais. Após o período de experiência, fica assegurado aos empregados profissionais um salário normativo de R$ 2.257,56 ( Dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) mensais e, para os demais empregados, um salário normativo de R$ 2.003,35 (Dois mil, e três reais e trinta e cinco centavos) mensais. Parágrafo Único: Para efeitos desta cláusula, considera-se profissional todo o empregado que exercer a função de pintor, montador ou operador de máquinas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para o fim de recompor os salários da perda inflacionária do período revisando (01/05/2025 a 30/04/2026), as empresas concederão um reajuste salarial de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) sobre o salário de maio de 2025, que será pago a partir do mês de maio de 2026. Aos trabalhadores admitidos após a data-base, será adotada a tabela de proporcionalidade a seguir: Mês de admissão Percentual de reajuste Maio/25 4,50% Junho/25 4,13% Julho/25 3,75% Agosto/25 3,38% Setembro/25 3,00% Outubro/25 2,63% Novembro/25 2,25% Dezembro/25 1,88% Janeiro/26 1,50% Fevereiro/26 1,13% Março/26 0,75% Abril/26 0,38% Fica autorizada a compensação dos reajustes espontâneos, convencionais ou legais concedidos no período revisando. Fica vedada, no entanto, a compensação dos reajustes concedidos em decorrência de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão envelopes de pagamento ou similares eletrônicos com a identificação da empresa e com a discriminação das parcelas pagas e descontadas.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.