Convenção Coletiva

Registro MTE RS003217/2026 · Solicitação MR029730/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústria do mobiliário , com abrangência territorial em Canela/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústria do mobiliário , com abrangência territorial em Canela/RS, Nova Petrópolis/RS e São Francisco de Paula/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A contar de 1º de maio de 2026, fica assegurado a todos os empregados da categoria um salário admissional de R$ 1.650,00 ( Um mil, seiscentos e cinquenta reais) mensais. Após o período de experiência, fica assegurado aos empregados profissionais um salário normativo de R$ 2.257,56 ( Dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) mensais e, para os demais empregados, um salário normativo de R$ 2.003,35 (Dois mil, e três reais e trinta e cinco centavos) mensais. Parágrafo Único: Para efeitos desta cláusula, considera-se profissional todo o empregado que exercer a função de pintor, montador ou operador de máquinas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para o fim de recompor os salários da perda inflacionária do período revisando (01/05/2025 a 30/04/2026), as empresas concederão um reajuste salarial de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) sobre o salário de maio de 2025, que será pago a partir do mês de maio de 2026. Aos trabalhadores admitidos após a data-base, será adotada a tabela de proporcionalidade a seguir: Mês de admissão Percentual de reajuste Maio/25 4,50% Junho/25 4,13% Julho/25 3,75% Agosto/25 3,38% Setembro/25 3,00% Outubro/25 2,63% Novembro/25 2,25% Dezembro/25 1,88% Janeiro/26 1,50% Fevereiro/26 1,13% Março/26 0,75% Abril/26 0,38% Fica autorizada a compensação dos reajustes espontâneos, convencionais ou legais concedidos no período revisando. Fica vedada, no entanto, a compensação dos reajustes concedidos em decorrência de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão envelopes de pagamento ou similares eletrônicos com a identificação da empresa e com a discriminação das parcelas pagas e descontadas.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PEDIDO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.