Acordo Coletivo

Registro MTE RS003216/2026 · Solicitação MR062309/2025 · registrado em 31/08/2026

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS

A Empresa acordante está autorizada a utilizar mão-de-obra de empregados em todos os Domingos e em todos os Feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 25 de dezembro de 2025; 1º de janeiro de 2026 ; 1º de maio de 2026 ; Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, independentemente de gênero, pelo menos uma vez no periodo máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, nos termos da legislação em vigor. (ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL) Parágrafo Segundo : Fica condicionado a utilização de empregados no feriado de 1º de maio ao fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho especifica para este feriado.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS

Os trabalhadores receberão para cada feriado laborado bônus no valor correspondente a 3,34% de seu salário nominal, a ser pago em dinheiro, juntamente com o folha de pagamento, que por ter natureza indenizatória não integrará a remuneração para qualquer efeito legal. Parágrafo único. Fica garantido o valor mínimo do bônus em R$ 79,00 (setenta e nove reais) .

CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS DOMINGOS

Os trabalhadores receberão para cada domingo laborado bônus no valor correspondente a 3,34% de seu salário nominal, a ser pago em dinheiro, juntamente com o folha de pagamento, que por ter natureza indenizatória não integrará a remuneração para qualquer efeito legal. Parágrafo primeiro . Fica garantido o valor mínimo do bônus em R$ 79,00 (setenta e nove reais) .

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REVISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.