Acordo Coletivo
Registro MTE RS003216/2026 · Solicitação MR062309/2025 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
A Empresa acordante está autorizada a utilizar mão-de-obra de empregados em todos os Domingos e em todos os Feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 25 de dezembro de 2025; 1º de janeiro de 2026 ; 1º de maio de 2026 ; Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, independentemente de gênero, pelo menos uma vez no periodo máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, nos termos da legislação em vigor. (ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL) Parágrafo Segundo : Fica condicionado a utilização de empregados no feriado de 1º de maio ao fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho especifica para este feriado.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS
Os trabalhadores receberão para cada feriado laborado bônus no valor correspondente a 3,34% de seu salário nominal, a ser pago em dinheiro, juntamente com o folha de pagamento, que por ter natureza indenizatória não integrará a remuneração para qualquer efeito legal. Parágrafo único. Fica garantido o valor mínimo do bônus em R$ 79,00 (setenta e nove reais) .
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS DOMINGOS
Os trabalhadores receberão para cada domingo laborado bônus no valor correspondente a 3,34% de seu salário nominal, a ser pago em dinheiro, juntamente com o folha de pagamento, que por ter natureza indenizatória não integrará a remuneração para qualquer efeito legal. Parágrafo primeiro . Fica garantido o valor mínimo do bônus em R$ 79,00 (setenta e nove reais) .
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REVISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.