Acordo Coletivo
Registro MTE RS003215/2026 · Solicitação MR055270/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos TRABALHADORES METALÚRGICOS (Siderurgia e Fundição) - Indústria de Ferro (siderurgia, indústria de forjaria, indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústria de máquinas industriais), , com abrangência territorial em Venâncio Aires/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de junho de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 02 de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos TRABALHADORES METALÚRGICOS (Siderurgia e Fundição) - Indústria de Ferro (siderurgia, indústria de forjaria, indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústria de máquinas industriais), , com abrangência territorial em Venâncio Aires/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - 1 – DO OBJETO:
1.1 Este acordo visa instituir, no âmbito dos acordantes, Prêmio por conduta individual e por metas coletivas , consoante previsão do §4º do art. 457, da CLT e normativas da categoria, cujos critérios para sua percepção pelo(a) EMPREGADO(A) serão definidos nos itens seguintes.
CLÁUSULA QUARTA - 2 – DO PRÊMIO:
2.1 A VENAX ELETRODOMÉSTICOS LTDA. , na condição de EMPREGADORA , como forma deimplementar campanha de incentivo aos trabalhadores, repassará aos EMPREGADOS o Prêmio por conduta individual , de, no máximo, R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, sendo o citado valor composto por R$200,00(duzentos reais) referentes a bônus e R$150,00(cento e cinquenta reais) referente ao prêmio, quando houver cumprimento de todos os requisitos previstos em item próprio do presente instrumento. 2.1.2 O Prêmio acima discriminado, quando devido, será pago no 15º dia do mês subsequente ao mês de apuração. 2.2 O Prêmio será concedido tendo como base para sua apuração o período compreendido entre os dias 26 a 25 do mês seguinte, sendo que neste período o empregado deverá preencher as condições constantes no item “3 - DOS REQUISITOS” deste instrumento para fazer jus ao Prêmio, nos termos ali especificados. 2.3 A previsão do Prêmio na forma ora pactuada não substitui, complementa ou integra o salário ou a remuneração do empregado, não constituindo ainda vantagem habitual ou salário “in natura”, não repercutindo nas verbas remuneratórias, bem como não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, não se aplicando o princípio da habitualidade como gerador de direito adquirido. 2.4 Os funcionários aptos a receber o Prêmio por conduta individual , se cumpridas as condições constantes no item “3 - DOS REQUISITOS” desse instrumento são, apenas, os empregados efetivos, ou seja, os empregados contratados por prazo indeterminado. 2.5 Os empregados efetivos, cumpridas as condições constantes no item “3 - DOS REQUISITOS” desse instrumento e cujo contrato de trabalho por prazo indeterminado iniciar-se até o dia 15 do mês, receberão o Prêmio já no mês seguinte. Caso o contrato por prazo indeterminado iniciar-se após o dia 15, receberão o Prêmio, se assim fizerem jus, somente no outro mês. 2.6 Os empregados que estão cumprindo o segundo contrato de experiência (31 a 90 dias), farão jus ao prêmio de R$130,00 (cento e trinta reais), quando completarem 60 (sessenta) dias de contratação dentro do mês referência, se houver assiduidade e pontualidade diárias e ausência de ações disciplinares, excluindo qualquer outra condição prevista a partir do item “3 - DOS REQUISITOS”, por ser, a citada regra, destinada aos empregados efetivos. 2.7 Os colaboradores do setor de polimento, que ingressarem na empresa, a partir de 19.05.2025, farão jus, já no primeiro mês de laboro, a integralidade do prêmio por conduta individual, no valor de 130,00(cento e trinta reais). 2.8 Por liberalidade da empresa, os Aprendizes de Programas de Aprendizagem farão jus ao Prêmio no limite de R$130,00 (cento e trinta reais), considerando o valor e as regras aplicáveis ao atingimento dos requisitos relativos à conduta individual, previstas no item 3.1 do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - 3 – DOS REQUISITOS:
3.1. A proporção do Prêmio por conduta individual corresponde a 100% do prêmio, e diz respeito ao comportamento e ao cumprimento, por parte do empregado, dos seguintes itens: a) Assiduidade; b) Pontualidade; c) Ações Disciplinares; 3.1.1 A proporção do prêmio por conduta individual constitui-se como bônus para o(a) EMPREGADO(A) que não infringir nenhum dos requisitos dispostos nos itens do tópico 3.1 e dos abaixo discriminados, aplicando-se, no que souber, ao seu cargo e à sua função. 3.1.2 Ao empregado que tiver uma ordem de saída, e desde que seja devidamente compensada de acordo com as normas internas da empresa, será descontado o valor de R$25,00 (vinte e cinco reais). 3.1.3 Receberá o valor integral da proporção do prêmio de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por conduta individual, não tendo direito ao valor do bônus, o profissional que, no mês de apuração, tiver incorrido em, no máximo, 01 (um) dos seguintes itens: a) Falta em decorrência das hipóteses previstas no art. 473, CLT; b) 01 (um) dia de falta legal por atestado médico; c) 01 (um) atraso de até 30 minutos; d) 01 (uma) ordem de saída com tempo de duração inferior a 02 (duas) horas; ou e) 01 (uma) advertência verbal. 3.1.4 A reincidência da prática de qualquer dos itens previstos acima ou a prática de dois deles no mesmo mês de apuração acarreta a inaplicabilidade do item 3.1.3, deixando o(a) EMPREGADO(A) de fazer jus à percepção do valor integral da proporção do prêmio por conduta individual. 3.1.5 Receberá 40% (quarenta porcento) do valor da proporção do prêmio por conduta individual, ou seja, R$60,00 (sessenta reais), não tendo direito ao valor do bônus, o profissional que, no mês de apuração, tiver incorrido em, no máximo, 02 (dois) dos itens “a” a “d” abaixo: a) 01 (um) dia de falta legal por atestado médico; b) 01 (um) atraso de até 30 minutos; c) 01 (uma) ordem de saída com tempo de duração inferior a 02 (duas) horas; ou d) 01 (uma) advertência verbal. 3.1.5.1 Para o recebimento parcial da proporção do prêmio por conduta individual, descrito no item 3.1.5, o(a) EMPREGADO(A) poderá cumular 02 (dois) dos itens “a” a “d” acima, podendo inclusive ser duas vezes o mesmo item. 3.1.6 Receberá 26,6% (vinte e seis vírgula seis porcento) do valor da proporção do prêmio por conduta individual, ou seja, R$30,00 (sessenta reais), não tendo direito ao valor do bônus, o profissional que, no mês de apuração, tiver incorrido em, no máximo, 03 (três) dos itens “a” a “e” abaixo: a) 01 (um) dia de falta legal por atestado médico; b) 01 (um) atraso de até 30 minutos; c) 01 (uma) ordem de saída com tempo de duração inferior a 02 (duas) horas; ou d) 01 (uma) advertência verbal. 3.1.7 Para o recebimento parcial da proporção do prêmio por conduta individual, descrito no item 3.1.6, o(a) EMPREGADO(A) poderá cumular 03 (dois) dos itens “a” a “d” acima, podendo inclusive ser duas vezes o mesmo item. 3.1.8 Aos líderes de setor, assim considerados os gestores/líderes/chefes, cabe o cumprimento dos seguintes requisitos, para a formação do bônus na proporção e 100%, a saber: a) Apresentar relatoria de melhoria Lean aplicada no setor (modelo anexo 01) – envio à Analista de Processos, acarretando, a não apresentação, na perda de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). b) Registro de presença em reunião setorial (modelo anexo 02) – enviar ao RH, acarretando, a não apresentação, na perda de R$50,00(cinquenta reais). c) Participar das reuniões de formação contínuas, acarretando, a não apresentação, na perda de R$50,00(cinquenta reais). d) Fazer registro de presença da integração no setor e aplicação da Instrução de Trabalho para a atividade, no dia que o funcionário iniciar as atividades no setor, acarretando, a não apresentação, na perda de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). 3.1.9 Todas as demais situações não contempladas ou a incorrência de mais de 03 (três) itens, conforme previsto no item 3.1.6, resultarão em perda integral do valor referente ao prêmio por conduta individual e do bônus, inclusive em caso de licenças, faltas justificadas e injustificadas, ou qualquer outra situação que envolva a assiduidade, pontualidade ou ações disciplinares do empregado, que não as previstas nas cláusulas acima. 3.1.10 Aos empregados que não estão sujeitos a controle de jornada (inseridos nas exceções do art. 62, da CLT) serão considerados cumpridos os requisitos para recebimento integral da proporção do prêmio por conduta individual. 3.1.11 A proporção do Prêmio por conduta individual, correspondente a 100% do prêmio, será conferido, igualmente, ao funcionário que sofrer acidente de trabalho, desde que, após a investigação por parte da empresa, não seja apurado nenhum descuido, imperícia e/ou negligência do trabalhador, em relação ao cumprimento das normas de segurança internas e legais. 3.2 Para os EMPREGADOS que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos, com ou sem justa causa, durante a vigência do presente instrumento, independente de quem tenha sido a iniciativa da rescisão, não receberá o Prêmio por conduta individual .
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IV – DA VIGÊNCIA:
- CLÁUSULA SÉTIMA - V – SITUAÇÕES NÃO CONSIDERADAS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.