Acordo Coletivo

Registro MTE RS003213/2026 · Solicitação MR055648/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Estrela/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Estrela/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Aos empregados admitidos após a data de 1º de agosto de 2026 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigên ci a da presente convenção, fica assegurado um salário de ingresso de R$ 1.733,60 (um mil setecentos e trinta e três reais e sesssenta centavos) mensais ou equivalente em hora, diário ou semanal, valor vigente a partir de 01 de agosto de 2026 e que formará base para procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Aos empregados que contarem ou completarem 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.929,40 (um mil novecentos e vinte e ove reais e quarenta centavos) mensais, ou equivalente em hora, diário ou semanal, valor vigente a partir de 01 de agosto de 2026 e que formará base para procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Fica estabelecido que os salários acima previstos não serão considerados como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados com salário de até R$ 6.674,00 (seis mil seiscentos e setenta e quatro reais) , admitidos até 01 de agosto de 2026, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) , a incidir sobre os salários resultantes de convenção coletiva anterior. 01. Para os empregados com salário superior a R$ 6.674,00 (seis mil seiscentos e setenta e quatro reais) , para a parcela salarial que superar tal limite será assegurada a livre negociação do reajuste salarial com as empresas. 02. Os empregados admitidos entre 01 de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de agosto de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Agosto/2025 5,10% Fevereiro/2026 2,55% Setembro/2025 4,68% Março/2026 2,13% Outubro/2025 4,25% Abril/2026 1,70% Novembro/2025 3,83% Maio/2026 1,28% Dezembro/2025 3,40% Junho/2026 0,85% Janeiro/2026 2,98% Julho/2026 0,43% 03. Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. 04. O salário dos empregados vinculados à empresa são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO

A variação salarial acima prevista será paga até e/ou juntamente com a folha do mês de agosto de 2026 ou em até 15 (quinze) dias a contar do depósito da presente no órgão competente, restando assegurado, em qualquer hipótese, que quaisquer aumentos concedidos entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026, poderão ser utilizados para compensação com os aumentos concedidos neste acordo, de vez que os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os reajustes salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período revisando, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de agosto de 2026.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA TRABALHADORA GESTANTE
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.