Convenção Coletiva
Registro MTE RS003211/2026 · Solicitação MR054784/2026 · registrado em 31/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Refeições Coletivas , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Refeições Coletivas , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Será assegurado, a partir de 1º de março de 2026, o salário normativo de R$1.877,82 (um mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) mensais, observados os reajustes posteriormente estabelecidos na legislação estadual e ressalvados os salários espontaneamente praticados que, eventualmente, sejam mais favoráveis aos trabalhadores. Parágrafo único: Havendo necessidade, o pagamento das diferenças salariais resultantes do presente ajuste coletivo serão pagas na folha de pagamento da competência do mês de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Conceder, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 1º de março de 2026, um reajuste de 5% (cinco por cento) para salários de R$1.788,41 até R$3.576,80. E um reajuste fixo no valor de R$178,84 (cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) para salários a partir de R$3.576,80, observado, no pertinente às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM VÉSPERA DE FERIADOS E NAS SEXTAS-FEIRAS
O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária. Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE PONTO NO CASO DE INTERNAÇÃO/CONSULTAS DOS FILHOS
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE PONTO PARA RECEBIMENTO DE PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE TRANSPORTE APÓS A ZERO HORA E ATÉ AS 05HS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA AOS FILHOS DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE MULTA DO TRINTÍDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO E/OU CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.