Acordo Coletivo
Registro MTE RS003209/2026 · Solicitação MR054133/2026 · registrado em 31/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Empresa de Transporte Rodoviário de Carga Nacional , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Empresa de Transporte Rodoviário de Carga Nacional , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL
Os salários normativos da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026 , resultantes da aplicação do percentual de reajuste concedido na cláusula quarta, sobre os salários normativos praticados em 30.04.2026 , procedidos os devidos arredondamentos do salário-hora, quando necessário, são os seguintes: 1) Motorista de estrada - carreta e Bi Truck – transporte de cargas seca e refrigerada nacional que dirigem veículos com capacidade de carga de 16 a 30 ton. ............................ R$ 3.306,15 2) Motorista de estrada – truck – transporte de cargas seca e refrigerada nacional que dirigem veículos com capacidade de carga de 12 a 15 ton.............................. R$ 3.054,13 3) Motorista de transporte de encomendas, cargas leves, entregas e recolhimentos de materiais e produtos diversos de comércio e indústria dentro do município, que dirigem veículos apropriados, com capacidade de carga de 00 a 04 ton. ................ R$ 2.195,25 4) Operador de empilhadeira......................................................................... R$ 2.354,42 5) Auxiliar de entrega e depósito............................................................... R$ 2.065,93 Parágrafo Único - O salário mínimo estipulado por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho se dará em razão da jornada de trabalho de 220h mensais, sendo expressamente proibido o pagamento de salário inferior a este, mesmo que a contratação seja por hora. O empregado ainda que contratado por salário hora, terá direito ao salário normativo previsto na presente cláusula, sendo vedado pagamento em montante inferior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os reajustes concedidos aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 1º/05/2026 , observaram o percentual de 4,9 % (quatro virgula nove por cento). Parágrafo Primeiro - O índice de reajuste será observado, no que pertine às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. Parágrafo Segundo - Para os empregados da categoria profissional, que não alcançarem o valor do salário mínimo regional, por ocasião do reajuste do mesmo, terão seus salários equiparados a este. Parágrafo Terceiro - Os empregados que até 30/04/2026 , já estavam auferindo salários iguais ou acima dos acordados para o piso da categoria, terão o índice de reajuste de 4,9% (quatro virgula nove por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Multa por atraso de pagamentos O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Multa por atraso de pagamentos Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário, adiantamento salarial, férias e do 13º salário nos prazos da lei, limitada a multa ao valor do principal. Parágrafo Segundo – Os pagamentos deverão ser efetuados em espécie, a menos que a empresa adote o pagamento através de crédito bancário (saque eletrônico) ou via pix. Parágrafo Terceiro – Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a empresa deverá possibilitar ao empregado o saque no mesmo dia do pagamento. Parágrafo Quarto - O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão à remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para previdência social, e o valor correspondente ao FGTS.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CONVENIOS MEDICOS, FARMACEUTICOS E ODONTOLOGICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO OBRIGATORIO CONTRA RISCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO DE ADMISSAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE VESPERA DE APOSENTADORIA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.