Acordo Coletivo

Registro MTE RS003208/2026 · Solicitação MR053388/2026 · registrado em 31/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir deste acordo, o salário de ingresso da categoria será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Parágrafo único : Todos os trabalhadores registrados na empresa serão representados por este acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados um reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), retroativo a 1 de Maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras realizadas de segunda à sexta-feira, até o limite de 2 horas diárias, se não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 5 0% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo 1º. – Para aqueles empregados que trabalham 5 (cinco) dias na semana, suprimindo o trabalho aos sábados por compensação antecipada; a ocorrência de trabalho neste dia, se não compensado, ensejará o pagamento de adicional de hora extra de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo 2º. – As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13 o salário, férias e repouso remunerado.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - KIT DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZACAO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTOS DE MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEPENDENCIAS DA GRANJA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZACOES PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADA GESTANTE
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.